Página 3712 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2017

para oferta de defesa. O não comparecimento à audiência considera-se ato atentatório à dignidade da justiça e é sancionado com multa, nos termos do § 8º de referido artigo. As exceções legais à obrigatoriedade do ato vêm contempladas no § 4º, o qual assim estabelece: “a audiência não será realizada: I- se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II- quando não se admitir a autocomposição”. O § 5º, por sua vez, indica a possibilidade do réu demonstrar desinteresse na realização do ato, fazendo-o com dez dias de antecedência da data da audiência designada. Ao sentir, o parágrafo contempla mais uma hipótese de dispensa, já que não haveria sentido impor-se a realização do ato se ambas as partes não demonstrarem interesse, em observância ao princípio da autonomia da vontade. Assim, considerando-se a inércia do (a) autor (a), ao menos por ora, quanto ao interesse na autocomposição, cite-se o réu para contestar, caso queira, no prazo legal.Int. e Dilig. - ADV: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ (OAB 220431/SP)

Processo 100XXXX-55.2017.8.26.0646 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valdemar Scapin - O Juízo da Comarca - Manifeste-se o Requerente em termos de prosseguimento ante o ofício resposta de fls. 47 do INSS - prazo: 10 dias - ADV: STELLA SCAPIN GALEGO (OAB 390046/SP)

Processo 100XXXX-53.2017.8.26.0646 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Edmundo Piva - Cls....Vistos.No prazo quinze (15) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 345, IV e 449, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00).Eventuais preliminares serão apreciadas oportunamente, quando do saneamento do processo.Int. -ADV: BRUNO ALVES DAUFENBACK (OAB 325478/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)

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