Página 1170 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Outubro de 2017

trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Capanema/PA, 25 de outubro de 2017. ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Capanema

PROCESSO: 00010937520128140013 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Ação: Procedimento Sumário em: 25/10/2017---REQUERENTE:BENEDITA DE LIMA BARBOSA Representante (s): OAB 3334 -ANTONIO AFONSO NAVEGANTES (ADVOGADO) REQUERIDO:ESTADO DO PARA - SECRETARIA DE EDUCACAO. DESPACHO Intime-se a Requerente para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento da lide, requerendo o necessário para tanto, sob pena de extinção sem resolução de mérito, em dez dias. Após, conclusos. Capanema, 25 de outubro de 2017. Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO

PROCESSO: 00016715720118140013 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Ação: Procedimento Comum em: 25/10/2017---REQUERENTE:PAULO SÉRGIO COSTA DA SILVA Representante (s): OAB 14426 - JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO (ADVOGADO) OAB 9294 - ALDREI MARCIA PANATO (ADVOGADO) OAB 16962 - MARIA IZABELLA MOTA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 6842 - JORGE OTAVIO PESSOA DO NASCIMENTO (ADVOGADO) REQUERIDO:ESTADO. DESPACHO INTERLOCUTÓRIO Versa a lide, em síntese, ao reconhecimento do direito alegado pelos autores, policiais militares, à percepção do adicional de interiorização criado pela Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do TJE/PA, conforme se constata da Súmula nº 21: O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta. Nada obstante, encontra-se pendente de julgamento perante o Tribunal Pleno do egrégio TJE/PA, nos autos do processo nº 001XXXX-97.2011.8.14.0051, de Relatoria de Exa. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, incidente de arguição de inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 48, da Constituição Estadual, fundamento normativo da Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991, por violação à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, na forma do art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a, c e f da Constituição Federal, para propositura de projeto de lei que verso sobre servidores públicos e sua remuneração. In casu, sendo o juízo quanto à (in) constitucionalidade do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual questão prejudicial ao julgamento do mérito da demanda; estando este juiz, por força do art. 927, inciso V do CPC, vinculado à orientação do plenário ou do órgão especial ao qual se encontra vinculado, deve este feito ser suspenso na forma do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC. Isto posto, na forma do art. 313, inciso V, alínea a, e § 4º, do CPC, determino a suspensão deste processo e de todos que versarem, ainda em fase de conhecimentos, sobre a mesma matéria - concessão/incorporação de adicional de interiorização de policiais militares - até decisão do final do Tribunal Pleno do egrégio TJE/ PA no incidente de arguição de inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 48, da Constituição Estadual, suscitado nos autos do processo nº 001XXXX-97.2011.8.14.0051, de Relatoria de Exa. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, limitada ao prazo de 1 (um) ano a partir desta decisão. Intimem-se Capanema, 25 de outubro de 2017. Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO

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