Página 836 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Outubro de 2017

da qual pleiteia, em primeiro plano, a concessão de medida liminar para apreensão de 01 (um) veículo TIPO - MOTOCICLETA, MARCA HONDA/CG 150 FAN ESI, COR VERMELHA, ANO/MODELO 2012/2012, CHASSI 9C2KC1670CR562368 e, ao final do processo, se não purgada a mora, a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu nome.Como curial, os requisitos para a concessão de liminar, em ações desta espécie, restringem-se tão-somente à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, a teor do art. do Decreto-Lei nº 911/1969.O requerente instruiu seu pedido com a procuração, atos constitutivos da empresa, cédula de crédito bancário, pagamento das custas e notificação endereçada ao requerido via Aviso de Recebimento, comprovando a mora do (a) devedor (a), de acordo com o disposto no art. , § 2º do Dec-Lei 911/69.Em sendo assim, estando presentes estes pressupostos, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, depositando-o, provisoriamente, no fórum, até a apresentação da pessoa indicada pelo Requerente para recebê-lo e assumir o encargo.A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, PURGAR A MORA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em nome do requerente, OU OFERECER RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. , § 3º, do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04).Buriticupu/MA, 22 de junho de 2015.GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROSJuiz de Direito designado para funcionar na Comissão Sentenciante ItinerantePortaria CGJ n.º 1916/2015

PROCESSO Nº 000XXXX-32.2012.8.10.0028 (7252012)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO COMUM

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