Página 3033 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Outubro de 2017

jurisprudência acerca do tema assentou:”Conflito de competência - Separação judicial e ação revisional de alimentos - Conexão - Inocorrência - Inexistência de acessoriedade da ação da ação revisional de alimentos - Conflito reconhecido - Competência do suscitante.” (TJSP Câmara Especial CC 150.201-0/8-00/São Paulo - Rel. Des. Ademir Benedito j. 12.11.2007); “Conflito Negativo de Competência Ação revisional de alimentos. Distribuição livre. Remessa, pelo Juízo Suscitado ao Suscitante, sob a alegação que a ação revisional de alimentos traz fatos novos, não havendo razão para tramitar onde foram, originariamente, fixados os alimentos, inexistência de razão para a prevenção ou atração dos feitos. Competência do Juízo Suscitante.” (TJSP Câmara Especial CC 14C.854-0/9-00/São Paulo Rel. Des. Sidnei Beneti j. 02.04.2007); “Conflito negativo de competência - Ação revisional de alimentos - Prevenção ou relação de acessoriedade com o juízo onde a obrigação foi contraída inexistente - Ação autônoma em que é diversa a causa de pedir - Risco de decisões conflitantes não presente pelo julgamento da ação anterior - Conflito negativo procedente - Competência do Juízo suscitante.” (TJSP Câmara Especial CC 140.093-0/5-00/São Paulo Rel. Des. Ribeiro dos Santos j. 26.02.2007); “Conflito de Competência Revisional de alimentos Pensão alimentícia fixada em outra comarca Prevenção Inocorrência Competência do suscitado. A controvérsia na ação revisional diz respeito à modificação da situação financeira das partes, enquanto nos alimentos a discussão limitou-se ao binômio necessidade-possibilidade. O fundamento em ambas as ações é diverso, não havendo entre elas relação de acessoriedade e, embora a revisional decorra do montante estabelecido na ação anterior, seu caráter autônomo permite seja livre a distribuição.” (TJSP Câmara Especial CC 97.258-0/1-00/São Paulo Rel. Des. Jesus Lofrano j. 10.02.2003); “Ação de revisão de alimentos. Competência. Interpretação do art. 100, II, do Código de Processo Civil. Precedente da corte. 1. Na linha de precedente da 2. Seção a competência para a ação revisional de alimentos é a capitulada no art. 100, II, do Código de Processo Civil, não incidindo, na espécie, o art. 108 do mesmo diploma legal. Recurso especial não conhecido.” (STJ 3ª T. - REsp 141.630/GO Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito j. 28.04.1998 DJU 03.08.1998, p. 226); “Processual civil. Revisional de alimentos. Competência. Prevenção inexistente. A ação revisional de alimentos deve ser proposta no foro do domicílio ou da residência do alimentando, não se tornando prevento o juiz que julgou a causa-fonte. Recurso não conhecido.” (STJ 4ª T. REsp 24.045/RJ Rel. Min. Cesar Asfor Rocha j. J. 10.11.1997 DJU 16.03.1998, p. 133).Diante do exposto, DETERMINO a livre redistribuição do presente feito a uma das Varas de Família e Sucessões deste Foro Regional.Int. - ADV: ANA PAULA SCATOLO AMBROSIO DAMINELLO (OAB 148252/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES

JUIZ (A) DE DIREITO LUÍS EDUARDO SCARABELLI

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