Página 1963 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Outubro de 2017

sido decreto o regime de Liquidação Extrajudicial da requerida UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, consoante Resolução Operacional nº 1.583, de 06 de dezembro de 2013, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Assim, proceda a serventia a alteração do polo passivo, de modo que passe a constar UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Em segundo lugar, consta terem os advogados que representavam a requerida PRIME ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. renunciado aos poderes outorgados (fls. 409/410), sem que houvesse posterior regularização da representação processual. Nesses moldes, determino a intimação pessoal da requerida PRIME, por meio de carta, na Rua Rego Freitas, 572/574, Consolação, São Paulo - SP, CEP 01220-010, para que proceda a regularização da representação processual, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, constituindo novo (s) advogado (s), sob pena dos efeitos previstos no artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC. Em terceiro lugar, deve haver análise do pedido de denunciação da lide de UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, formulado pela requerida UNIMED CAMPINAS (fls. 98).. O artigo 124, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. Conforme esclarece o professor Barbosa Moreira, trata-se de uma “ação de regresso antecipada, para a eventualidade da sucumbência do denunciante” (Estudos sobre o novo Código de Processo Civi, pág. 87). Em outros termos, “a natureza da denunciação da lide é de verdadeira ação de regresso eventual, podendo ser oferecida tanto pelo autor quanto pelo réu da demanda originária, ensejando o ingresso de um terceiro na lide, o qual poderá ser condenado a indenizar o denunciante por prejuízos de que era responsável em virtude de lei ou do contrato” (STJ, 2ª Turma, REsp 1304398/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 21/09/2015). Nesse panorama, o pedido de denunciação da lide de UNIMED PAULISTANA não comporta deferimento. O vínculo do autor, quando deixou de haver as autorizações para as sessões de hemodiálise, era com a requerida UNIMED BRASÍLIA. Ao que fora apontado pelo autor, o problema surgiu quando a requerida UNIMED CAMPINAS deixou de atender os beneficiários da UNIMED BRASÍLIA. Assim, eventuais prejuízos que tenha suportado ou venha suportar foram causados a denunciante pela UNIMED BRASÍLIA e pela PRIME ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, e não pela UNIMED PAULISTANA. Em consequência, falta interesse de agir. Com tais fundamentos, indefiro o pedido de denunciação da lide de UNIMED PAULISTANA. Por fim, diante do decidido nos autos (fls. 466 e 512), e das manifestações das partes (fls. 468/477, 487/510 e 516), ainda que não seja necessária instrução processual, é conveniente a designação de audiência de conciliação, com vistas a solução global da questão. Assim, designo audiência de conciliação, a ser presidida pelo magistrado, para o DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2017, ÀS 16:30 HORAS. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para comparecimento. -ADV: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA (OAB 325571/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP)

Processo 007XXXX-18.2011.8.26.0114 (114.01.2011.073859) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - The Mall Gestao e Participaçao e Empreendimentos Imobiliarios LTDA - Enghp - Construçoes de Imoveis e Comercio de Materiais para Construçao LTDA e outros - Certifique-se o trânsito em julgado.Requeira o credor o que de direito.Adverte-se que eventual pedido de início de cumprimento de sentença, deverá ser protocolizado digitalmente pelo advogado, observando-se o Comunicado da CG 438/16 e art. 1286, §§ 1º e 2º, das NSCGJ (“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença”, instruindo o pedido com: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias).Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 diaSApós, remeta-se os autos ao arquivo. Int.Campinas, 18 de outubro de 2017. - ADV: LUCIANE CUSTODIO LEITE TSUKIYAMA (OAB 263451/SP), MIRIAM HELENA URVANEGIA GARCIA (OAB 111812/SP), RENATA MARIA DA SILVA POMPEU (OAB 224035/SP), HUGO LEONARDO MARCHINI BUZZA ROO (OAB 236813/SP)

Processo 007XXXX-60.2005.8.26.0114 (114.01.2005.074122) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Hergel Participações e Empreendimentos Imobiliarios S/c LTDA - - Carlos Eduardo Macedo Rangel - Manifeste-se sobre o resultado negativo da pesquisa BACENJUD realizada. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA (OAB 126070/ SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar