Página 2192 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Outubro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se presta à configuração do dissídio jurisprudencial, viabilizador dos embargos de divergência, aresto prolatado pela mesma Turma que julgou o acórdão embargado. Precedentes.

2. Nos termos do disposto no art. 546, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, decisão monocrática não serve como paradigma para o fim de demonstrar dissídio jurisprudencial.

3. A discussão sobre o quantum estabelecido para indenização por danos morais não é cabível na via dos embargos de divergência, pois inexiste dissensão de teses jurídicas, mas apenas diferenças na fixação do valor indenizatório, uma vez que a aferição de sua razoabilidade está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto, o que impede a comparação.

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