Pretende a parte autora autorização judicial para a realização de depósito judicial do valor discutido nos autos oriundo de auto de Infração lavrado pela Receita Federal do Brasil para cobrança de multa administrativa, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), por ter a parte autora supostamente deixado de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal.
Contudo, há que se pontuar que a realização de depósito judicial independe de autorização deste Juízo Federal, tratando-se, pois, de faculdade da parte. De certo que, uma vez realizado no valor integral do débito, suspende a exigibilidade do crédito, na forma do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
No caso, tratando-se de crédito não tributário, em princípio não se aplica o art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Porém, segundo vem decidindo a jurisprudência, aplica-se de forma analógica o dispositivo emcomento emcasos semelhantes ao presente, no que diz respeito à suspensão da exigibilidade do crédito. Assim, faculto à parte autora a realização do depósito nos termos requeridos.