Página 779 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Outubro de 2017

da EC 20/98 abrigou uma norma transitória para a concessão do citado benefício e que, para os fins desse dispositivo, a Portaria Interministerial MPS/MF 77/2008 estabeleceu o salário de contribuição equivalente a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) para o efeito de aferir-se a baixa renda do segurado, montante que superaria em muito o do salário-mínimo hoje em vigor. Esse seria mais um dado a demonstrar não ser razoável admitir como dependente econômico do segurado preso aquele que aufere rendimentos até aquele salário de contribuição. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello, que desproviam o recurso. RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)” - INFORMATIVO STF - Nº 540

No caso dos autos, o segurado deve ser considerado como trabalhador de baixa renda, uma vez que, estando desempregado, não recebia remuneração nem tampouco estava em gozo de benefício previdenciário, amoldando-se, portanto, às hipóteses previstas no art. 80 da Lei 8213/91 c/c art. 116, § 1º, do Decreto 3048/99:

Lei 8213/91 - Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

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