interrogatório do interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistente qualquer sinal de risco de fraude, poder-se-á, no interesse do interditando, dispensar-se o interrogatório. (JTJ 179/166).O art. 1109 do CPC abre a possibilidade de não se obrigar o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, à observância do critério da legalidade estrita, abertura essa, contudo, limitada ao ato de decidir, por exemplo, com base na equidade e na adoção da solução mais conveniente e oportuna à situação concreta. Isso não quer dizer que a liberdade ofertada pela lei processual se aplique à prática de atos procedimentais, máxime quando se tratar daquele que representa o direito de defesa do interditanto (STJ. 3ª Turma,REsp 623.047, Min. Nancy Andrighi, j. 14.12.04, DJU 07.03.05). Logo, imperiosa a aferição caso a caso. Dito isto, observe-se a situação dos autos, a fim de se assegurar se pode ou não haver a adequada aplicação silogística. Para a devida subsunção, deve-se observar a lei como premissa maior, os fatos como premissa menor e a norma individual produzida pelo decisum como a lógica conclusão. Houve prova da legitimação ativa, uma vez que a parte requerente é uma das pessoas descritas no art. 1177 do CPC, como constatado nos autos.Aconteceu citação pessoal e o (a) interditando (a) foi ouvido (a) em interrogatório, sendo que em nenhum momento apresentou oposição ao pedido formulado pela parte requerente. O laudo médico indicou a presença de transtorno da mente, conforme as especificações do CID-10, tipo F, e a perícia afirmou, outrossim, impossibilidade do (a) paciente para reger-se na vida civil. O Ministério Público ofereceu parecer no sentido de decretar-se a interdição. Assim, diante deste quadro, imperioso acolher o pleito. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos em que formulado, DECRETANDO A INTERDIÇÃO DO (A) PACIENTE E NOMEANDO O (A) REQUERENTE COMO CURADOR (A). Tome-se o compromisso. Sem custas nem honorários.Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado no art. 1184 do CPC: tomem-se as providências necessárias para a inscrição da sentença no registro civil de pessoas naturais e publique-se edital de interdição, por três vezes, com intervalo sempre de 10 dias, na imprensa oficial. Dispensada a publicação na imprensa local, devendo-se apenas tornar a decisão pública fazendo fixar seu extrato no átrio do fórum. PRI. Penedo, 10 de outubro de 2013. Luciano Américo Galvão Filho Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade de Penedo, Estado de Alagoas, aos vinte e um (21) dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete (2017). Eu, Antonio Carlos de Carvalho, Analista Judiciário, que digitei. Eu, Rita Maria Santos), Escrivã. da 3ª Vara, conferi e subscrevi
Juiz de Direito