Página 405 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 27 de Outubro de 2017

interrogatório do interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistente qualquer sinal de risco de fraude, poder-se-á, no interesse do interditando, dispensar-se o interrogatório. (JTJ 179/166).O art. 1109 do CPC abre a possibilidade de não se obrigar o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, à observância do critério da legalidade estrita, abertura essa, contudo, limitada ao ato de decidir, por exemplo, com base na equidade e na adoção da solução mais conveniente e oportuna à situação concreta. Isso não quer dizer que a liberdade ofertada pela lei processual se aplique à prática de atos procedimentais, máxime quando se tratar daquele que representa o direito de defesa do interditanto (STJ. 3ª Turma,REsp 623.047, Min. Nancy Andrighi, j. 14.12.04, DJU 07.03.05). Logo, imperiosa a aferição caso a caso. Dito isto, observe-se a situação dos autos, a fim de se assegurar se pode ou não haver a adequada aplicação silogística. Para a devida subsunção, deve-se observar a lei como premissa maior, os fatos como premissa menor e a norma individual produzida pelo decisum como a lógica conclusão. Houve prova da legitimação ativa, uma vez que a parte requerente é uma das pessoas descritas no art. 1177 do CPC, como constatado nos autos.Aconteceu citação pessoal e o (a) interditando (a) foi ouvido (a) em interrogatório, sendo que em nenhum momento apresentou oposição ao pedido formulado pela parte requerente. O laudo médico indicou a presença de transtorno da mente, conforme as especificações do CID-10, tipo F, e a perícia afirmou, outrossim, impossibilidade do (a) paciente para reger-se na vida civil. O Ministério Público ofereceu parecer no sentido de decretar-se a interdição. Assim, diante deste quadro, imperioso acolher o pleito. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos em que formulado, DECRETANDO A INTERDIÇÃO DO (A) PACIENTE E NOMEANDO O (A) REQUERENTE COMO CURADOR (A). Tome-se o compromisso. Sem custas nem honorários.Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado no art. 1184 do CPC: tomem-se as providências necessárias para a inscrição da sentença no registro civil de pessoas naturais e publique-se edital de interdição, por três vezes, com intervalo sempre de 10 dias, na imprensa oficial. Dispensada a publicação na imprensa local, devendo-se apenas tornar a decisão pública fazendo fixar seu extrato no átrio do fórum. PRI. Penedo, 10 de outubro de 2013. Luciano Américo Galvão Filho Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade de Penedo, Estado de Alagoas, aos vinte e um (21) dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete (2017). Eu, Antonio Carlos de Carvalho, Analista Judiciário, que digitei. Eu, Rita Maria Santos), Escrivã. da 3ª Vara, conferi e subscrevi

Luciano Américo Galvão Filho

Juiz de Direito

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