Basta a leitura dos dispositivos mencionados pela Embargante (art. 3º, §§ 4º e 5º, Decreto-lei nº 2.398/87)_ para se observar que os mesmos não possuem nenhuma relação com o instituto do laudêmio, estando vinculados somente à obrigação do adquirente de requer à SPU a transferência dos registros cadastrais do bem e à correspondente multa pelo não cumprimento do prazo estabelecido para tanto.
Logo, fica claro que, além da alegação ter sido apresentada de maneira superficial, a interpretação dada pela Autora a tais normas não possui lastro jurídico.
2) Quanto ao segundo ponto, verifica-se que, apesar deste Juízo ter concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à Autora na decisão de fls. 50/51, deixou de consignar os seus efeitos na sentença de fls. 67/76, razão pela qual o faço neste momento.