Página 580 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Em análise detida do feito, verifico que a discussão quanto à legalidade da inclusão da TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e da TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) na base de cálculo do ICMS (Imposto de Circulação sobre Mercadorias) incidente sobre o consumo de energia elétrica encontra-se abarcada pelo Tema de Repercussão Geral nº 956 do C. STF, ainda em julgamento. Contudo, anoto o reconhecimento de repercussão geral no RE 593.824/SC, correspondente ao Tema nº 176, relativo à “inclusão dos valores pagos a título de ‘demanda contratada’ na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica”, com determinação de suspensão dos feitos que versem sobre a matéria em todas as instâncias. Ainda, o mesmo tema já foi aplicado pelo Exmo. Min. Roberto Barroso para sobrestar demanda semelhante ao caso em tela (RE 1.002.296/PR).Assim, determino a suspensão do feito até deslinde do feito no C. STF.Intime-se o autor. - ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP)

Processo 100XXXX-12.2017.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcio Marino Salvador - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos.1) A concessão da tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento jurídico pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu. Sendo assim, existe a necessidade da comprovação dos requisitos autorizadores para que haja a concessão da tutela de urgência.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. EXCLUSÃO EXPRESSA DE TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS, COM EXCEÇÃO DE RIM E CÓRNEA. Tem-se que a regra geral é o andamento regular do processo, com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa. A antecipação de tutela é instituto excepcional no processo civil brasileiro, que só deve ser deferida diante da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida, consignados no art. 273 do CPC. A falta de pressupostos, torna inviável o deferimento da tutela antecipada, por ofensa à norma legal. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70016146599, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/12/2006).No caso dos autos, a parte autora alega estar sofrendo punição sumária ante a impossibilidade de renovação de sua CNH em decorrência de processo administrativo. A autora alega que o procedimento foi instaurado à sua revelia e que restaram lesados os direitos ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Conforme documento de fl. 22, o prazo relativo ao procedimento administrativo encontra-se “expirado”.Assim, ante a presunção de veracidade e legalidade que ostentam os atos administrativos, não será possível determinar se o procedimento em tela foi instaurado sem a ciência da parte autora, fazendo com que esta perdesse os prazos para defesa e interposição de recurso, senão em face das provas que poderão ser apresentadas em contestação pelo Departamento Estadual de Trânsito, como, por exemplo, o comprovante de notificação do autor no endereço constante de seu cadastro. Por tais razoes, deixo de conceder a tutela pleiteada.2) Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus procuradores a transigir em Juízo, torna-se dispensável a designação de audiência. Cite-se, por mandado ou precatória, para contestar em 30 (trinta) dias (Lei 12.153/2009, art. , parte final). Nos termos do art. 1.268 das NSCGJ, a contestação, pedido contraposto e eventuais documentos que devam ser apresentados em audiência serão objeto de peticionamento eletrônico prévio, se o advogado não dispuser de meios tecnológicos necessários para fazê-lo no momento de sua realização. 3) Após, com a contestação, venham conclusos.Int. - ADV: RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)

Processo 100XXXX-12.2017.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcio Marino Salvador - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Deverá a parte interessada proceder ao peticionamento eletrônico da carta precatória expedida às fls. 29/30, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016. Deverá, ainda, comprovar a distribuição da mesma nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)

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