Página 2577 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

acrescidas de correção monetária e juros legais. Assiste-lhes razão.O direito do servidor ao pagamento de adicional por tempo de serviço vem previsto pelos artigos 124, da Lei Orgânica do Município de Cotia e 131, da Lei Municipal 628/80:”Artigo 124 Ao servidor público municipal é assegurada a percepção de adicional por contínuo tempo de serviço prestado ao Município de Cotia, concedido, no mínimo, por quinquênio, vedada sua limitação, bem como à sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de serviço público prestado, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos”.”Artigo 131 - O funcionário terá direito após cada período de cinco anos contínuos ou não à percepção do adicional por tempo de serviço

público, calculado sobre os vencimentos, da seguinte forma:I - 5 a 10 anos.........5%II - 10 a 15 anos......10%III - 15 a 20

anos.....15%IV - 20 a 25 anos......30%V - 25 a 30 anos.......35%VI - 30 a 35 anos......40%VII - mais de 35 anos..45%§ 1º - O Adicional será calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o funcionário estiver exercendo.§ 2º - Os percentuais fixados neste artigo são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente.§ 3º - O Adicional por tempo de serviço previsto no artigo 131, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais, observada a forma e o cálculo nele determinados.§ 4º - É assegurado aos funcionários o direito de incorporação, aos vencimentos, na data da vigência desta Lei, dos adicionais percebidos, procedendo - se, a seguir, novo cálculo com base nos incisos de que trata este artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 689/1982)”.No que diz respeito à base do referido benefício, tem-se que o caput do artigo 131, da Lei Municipal nº 628/80, estabelece seja composta pelos “vencimentos”, ao passo em que seu § 1º estabelece que incida sobre o “padrão de vencimento”.Neste contexto, ainda que se tome, como paradigma normativo, o disposto no § 1º, e não no caput, ou seja, que se parta da premissa de que o quinquênio deve incidir sobre vencimento, no singular, é preciso delimitar quais verbas compõem tal conceito.E, neste diapasão, tem-se que a matéria já se encontra pacificada após posicionamento preconizado na Assunção de Competência na Apelação nº 844.381.5/0-00, que, julgada nos termos do artigo 555, do CPC, estabeleceu o entendimento dominante na Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Entendeu-se, naquela assentada, que as verbas estabelecidas pela Fazenda Pública que, na verdade, nada têm de eventuais ou específicas e, bem por isso, não passam de aumento disfarçado de salário, incorporam-se ao salário-base do servidor, subsumindo-se, também elas, ao conceito de vencimento, no singular, de tal forma que devem compor a base de cálculo do ATS. Confira-se ementa e trecho do voto:”Servidor Público Estadual Inativos Disputa por base de cálculo para adicional por qüinqüênios Imensidão no número de feitos Matéria de intensa repercussão e grande interesse Diversidade de interpretações Resultados díspares a serem evitados Necessidade, ainda, de se evitar proliferem ações com a mesma busca Julgamento na forma do § 1º do artigo 555 do Código de Processo Civil. Assunção de Competência que se impõe.Servidor Público Estadual. Inativos. Cômputo de adicional por qüinqüênios. Base para o cálculo. Inteligência da expressão vencimentos integrais, inclusive para formação de provento de aposentadoria. Direito reconhecido para procedência da pretensão. Sentença que se mantém. Recurso da ré a que se nega provimento. Reexame necessário desprovido.(...) Essa circunstância não passa, deveras, de aumento disfarçado do vencimento, no singular, ainda que sob rubrica vencimentos, no plural. E fugir dessa conclusão não se tem como.(...) Conclui-se estar a busca dos autores legalmente amparada, para serem reconhecidas as gratificações como concessões de aumento salarial, não com a natureza que o nome delas poderia indicar. Houve, em verdade, alteração do vencimento, por aumento salarial a partir de cada um desses benefícios.Se assim é, como de fato e de direito é, também sobre eles haverá cálculo do adicional temporal, ou seja, quinquênios, sem que aqui recaia a sexta-parte, evitando-se situação constitucionalmente proibida, o chamado efeito cascata ou repique.” (TJ/SP Turma Especial de Direito Público - Assunção de Competência na Apelação nº 844.381.5/0-00 Relator o Desembargador Borelli Thomaz julgado em 01 de outubro de 2.009) Neste sentido, ainda, precioso precedente da 11ª Câmara de Direito Público:”SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIOS. Sequer antes da vigência da Ec nº 19/1998 era caso de estender aos quinquênios a referência que, no art. 129, CESP-1989, se fazia aos “vencimentos integrais” como base de cálculo da sexta-parte. Não é demasiado observar, em acréscimo, que esse art. 129 da Cesp se derrogou com a eficácia da Ec nº 19. A base de incidência dos quinquênios é o vencimento básico. O problema real remanescente está em dizer que coisa é esse vencimento. Essa dificuldade é tributária da circunstância de que alguns aportes pecuniários, que a lei designa gratificações ou adicionais, constituem, na verdade, reajustes remuneratórios. E, nessa condição, integram o vencimento. Algumas das “gratificações” remuneratórias não constituem vantagem convergente ao vencimento, mas, isto sim, reajustes desse estipêndio. Por isso, não se juntam a ele, senão que inerem nele. Basta ver que são “gratificações” concedidas de modo geral, sem corresponder a atuação singularizada. Provimento da remessa necessária e da apelação fazendária.” (TJ/SP 11ª Câmara de Direito Público Apelação nº 100XXXX-32.2014.8.26.0053 Relator o Desembargador Ricardo Dip g.n.)É de se verificar, pois, se as gratificações em testilha consubstanciam-se em verba de caráter eventual ou não passam de aumento disfarçado de vencimentos, hipótese em que deverão compor a base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte.No caso vertente, observo, dos holerites juntados, que o ATS já incide sobre a gratificação estatutária, a demonstrar que, de fato, a verba não deve incidir apenas sobre a base.No que tange ao adicional de risco de vida, previsto pelo artigo 29, da Lei Complementar Municipal nº 63/06, é pago, indistintamente, a todos os integrantes da carreira, de tal forma que carrega caráter genérico e permanente, devendo integrar a base de cálculo da sexta-parte.No que diz respeito à “gratificação guarda municipal”, cuida-se da GRTI, que se constitui em gratificação paga ao servidor público do município de Cotia “convocado para a prestação de serviço em regime de tempo integral”, nos termos do artigo 143, da Lei Municipal de nº 628/80.Por regime integral, entenda-se, nos termos do § 2º, do citado dispositivo, o cumprimento de jornada de 40 horas de trabalho semanal.Trata-se, pois, de benefício inerente à própria natureza do cargo ocupado pelo autor, detendo, destarte, natureza permanente, sendo de rigor que componha a base de cálculo da sexta-parte.Assim, o ATS deverá incidir também sobre o adicional de risco de vida e a gratificação guarda municipal (GRTI). Observo que o julgado mencionado pela Prefeitura em contestação, da lavra deste Juízo, diz respeito a texto de lei diverso (LCM nº 63/2006), que cuida do adicional de graduação, não guardando relação com a matéria discutida neste feito.Também farão jus os autores ao pagamento das diferenças de ATS a partir de dezembro de 2.012 (Laerte e Manoel) e julho de 2.012 (Valgleth), quando já faziam jus à alíquota de 10%, nos termos do artigo 131, II, da LM 628/80.Observa-se que a lei não exige o requerimento administrativo prévio para concessão do benefício.O valor das diferenças devidas deverá se dar à luz da juntada de todos os holerites referentes ao período de interesse, a ser providenciada em cumprimento de sentença, sendo certo que, nos meses em que não houver sido pago o ATS, ou quaisquer dos benefícios indicados, não há falar em inclusão.Dos atrasadosObservo que, por se tratar de lide que envolve condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, torna-se impossível, em sentença, estabelecer-se de logo o exato valor devido em caso de condenação.No entanto, nem por isso há que se falar em sentença ilíquida. Estabelecidos o an debeatur e os critérios aplicáveis à espécie, a aferição do quantum passa a depender de simples cálculo aritmético, que deverão ser procedidos em fase própria, tudo nos termos do artigo 52, inciso II, da lei nº 9.099/90.Neste sentido, escólio de Cândido Rangel Dinamarco:”Em primeiro lugar, tem-se que não é verdadeiramente ilíquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético para a declaração do quantum debeatur. A liquidação por cálculo do contador, que as nossas leis processuais rapidamente consagram, na realidade é menos que liquidação. Por isso, não viola a regra do art. 38, parágrafo único, a sentença condenatória que indique obrigação cujo valor dependa apenas dessa forma de ‘liquidação’” (em Manual das pequenas causas, editora RT, página 94, citado por Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e prática

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