Página 3269 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

está ausente.”Posto isso, no mérito, de rigor a procedência da ação, uma vez que o inadimplemento retratado na exordial restou incontroverso nos autos.Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar os réus ao pagamento das despesas condominiais discriminadas na inicial e especificadas na planilha de fls. 58, devendo a quantia ser corrigida monetariamente a partir dos vencimentos das obrigações mensais até o pagamento, segundo os índices do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com incidência ainda de juros legais, também contados dos vencimentos das prestações, conforme decidido no REsp 679.019, 4º Turma do STJ, DJ de 02.06.2005, além da multa moratória de 2%, nos termos do atual Código Civil.Ficam os demandados também condenados ao pagamento, em proveito do autor e nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, de todas as despesas condominiais vencidas no curso da ação sem tempestivo adimplemento, enquanto durar a obrigação, que receberão, se o caso, o mesmo cálculo acima indicado, mantendo-se o mesmo índice de correção monetária, multa moratória e juros legais, contados, da mesma forma, dos vencimentos. Pela sucumbência, os requeridos arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, os autos deverão ser arquivados.P.I.Guaruja, 27 de outubro de 2017. - ADV: IZABELA MINEIRO MENDES (OAB 293821/SP)

Processo 100XXXX-78.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Unimed do Guaruja Cooperativa de Trabalho Medico - Geraldo Magela Nogueira Marques - Vistos.Redesigno a audiência conciliatória inicial para o dia 04/120/2017 às 14:20h.A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Unaerp Guarujá (Av. Dom Pedro I, 3300, Enseada).Cite-se o réu no endereço indicado às fls. 176, expedindo-se mandado.Intime-se. - ADV: GLAUBER SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 236654/SP)

Processo 101XXXX-61.2016.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edificio Marina Del Rey - Joaquim Antonio da Silva Martins - Autos com vista ao autor para manifestação acerca da devolução da Carta Precatória (fls. 68/71) com a Certidão - Mandado Cumprido Negativo do Senhor Oficial de Justiça juntada às fls. 71, informando que: “... em cumprimento ao mandado nº 021.2017/068339-9 dirigi-me ao endereço: Av. Escola Politécnica Nr. 4600 “ Residencial West Park “ e aí sendo , às 10:50 hs do dia 25/08/17 fui atendida pelo porteiro Bruno Fonseca e este informou que o requerido não reside no apto. 31 , mudou para o apto. 134 mas não estava , deixei recado . Retornei ao local às 19:20 hs do dia 29/08/17 e fui atendida pelo porteiro Jose Ribeiro e este ratificou a informação anterior e informou que ninguém atendia nos aptos. 31 e 134 (deixei recado). Retornei ainda ao local às 20:00 hs do dia 25/09/017 e as 16:00 hs. do dia 27/09/17 e não encontrei o requerido sendo atendida pelos porteiros Jamilson Pedrosa Silva e Bruno Fonseca e estes informaram que o requerido reside no apto. 134 mas não estava e não ter horário regular , deixei recado. Diante das tentativas infrutíferas em encontrar pessoalmente o requerido e não obter retorno dos recados deixados , deixei de citar Joaquim Antonio da Silva Martins e devolvo o presente á cartório solicitando ao autor que indique bens ao arresto...” - ADV: FABIANO LOPES DA SILVA (OAB 269313/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar