implica o afastamento do magistrado na condução do processo, requer prova contundente de que o juízo de valor está predeterminado a ensejar o pré-julgamento ou a parcialidade com objetivo de prejudicar uma das partes, notada mente quando não se tratam das hipóteses elencadas no art. 135 do CPC.
2. Em razão do caráter subjetivo dos motivos indicadores da suspeição, compete ao Excipiente fazer prova inequívoca da suspeição do magistrado. 3. Na falta de tal comprovação, resta necessário a rejeição da suspeição, devendo ser arquivada nos termos do artigo 314 do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.