Página 5344 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Outubro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

verdadeira inovação em sede de recurso especial . Ausência de prequestionamento quanto ao ponto. [...] 5. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 533.200/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015) [grifou-se]

In casu, destaca-se que a alegada violação ao artigo 261 do CPC/73, somente fora arguida em sede de recurso especial, ou seja, não constou das razões de apelação, configurando indevida inovação recursal a pretensão de análise, em recurso posterior, de matéria não devolvida na apelação.

2. No que concerne à alegada afronta ao artigo 535 do CPC/73, reputa-se deficiente a fundamentação exposta nas razões recursais (fls. 245-246, e-STJ), visto que a recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, a afronta ao aludido dispositivo e a omissão do Tribunal de piso na apreciação dos aclaratórios, deixando de demonstrar os pontos em que o acórdão teria sido omisso e contraditório.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar