verdadeira inovação em sede de recurso especial . Ausência de prequestionamento quanto ao ponto. [...] 5. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 533.200/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015) [grifou-se]
In casu, destaca-se que a alegada violação ao artigo 261 do CPC/73, somente fora arguida em sede de recurso especial, ou seja, não constou das razões de apelação, configurando indevida inovação recursal a pretensão de análise, em recurso posterior, de matéria não devolvida na apelação.
2. No que concerne à alegada afronta ao artigo 535 do CPC/73, reputa-se deficiente a fundamentação exposta nas razões recursais (fls. 245-246, e-STJ), visto que a recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, a afronta ao aludido dispositivo e a omissão do Tribunal de piso na apreciação dos aclaratórios, deixando de demonstrar os pontos em que o acórdão teria sido omisso e contraditório.