Página 380 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 30 de Outubro de 2017

8. Se o sistema Bacen-Jud informar não haver valores disponíveis para bloqueio ou valor insuficiente para garantir a totalidade da dívida, determino a utilização pela serventia, desde logo, do sistema Renajud, o que além de proteger o direito da parte credora, faz impor o poder estatal para garantir o andamento deste feito. 9. Desde já registro que novo pedido de penhora on line só séra deferido se houver justificativa nos autos e a demonstração da alteração na condição financeira da parte devedora. 10. Restando negativas as consultas aos Sistemas Bacen-Jud, Infojud e Renajud, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora (inclusive sua localização). Indicados os bens, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. 11. Doutro lado, havendo requerimento do credor, determino a intimação do devedor para, em 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa (art. 744, V, do CPC). Indicados os bens, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. 12. Não sendo localizados/informados bens e havendo requerimento expresso nesse sentido, defiro a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo o cartório observar as disposições dos §§ 1º e 2º do referido artigo. Desse modo, durante o primeiro ano de suspensão do feito, não ocorrerá o prazo prescricional (artigo 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de um ano, sem indicação de bens, remeta-se ao arquivo provisório, quando então iniciará o prazo de prescrição intercorrente. 13. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intime-se o exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias. 14. Intimem-se. Nota do Cartório: Ciência à parte autora da certidão de p. 149, em que ficou constatado não haver veículos registrado em nome do executado em consulta realizada no sistema Renajud.

Processo 000XXXX-27.2007.8.12.0011 (011.07.000245-3) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido

Exeqte: Gilmar Ferreira de Freitas - Exectdo: Banco Bradesco S/A- Consórcio Nacional Bradesco

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