o valor da rede na época da sua construção; e) qual a depreciação da rede e qual o seu valor na data da incorporação, dentre outras questões.
Deste modo, neste ponto em específico, concedo as partes o prazo de 05 dias para que se manifestem, em respeito ao princípio do contraditório e à vedação de decisões surpresas – Art. 9º e 10 do CPC.
Nova Brasilândia do Oeste-RO, 25 de outubro de 2017