caput do art. 135 do CTN, independentemente se, de fato, exercia a gerência da pessoa jurídica executada, posto que assumida a responsabilidade e o dever de vigilância sobre os praticados e omissões ocorridas.
Avançando, no que tange aos débitos de competências posteriores a março de 1996, mês em que homologado por sentença o divórcio, impende salientar que são inoponíveis à Fazenda Pública as convenções particulares, relativas à transmissão da responsabilidade pelo pagamento de tributos, salvo se o contrato firmado tiver arrimo em lei (art. 123 do CTN), o que não se observa na espécie. Ressalta-se, aqui, que a modificação social sequer foi levada a registro.
Tratando sobre o tema em tela, há, inclusive, julgado da Corte Superior de Justiça, submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1119558/SC). Confira-se a ementa do aludido decisum: