deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, com fulcro no art. 115, II, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO de competência.Encaminhe-se à 7ª Turma de Recurso de Itajaí para decisão.Cumpra-se.
ADV: ARIANA CRISTINA DA LUZ MEES (OAB 28001/SC)
Processo 000XXXX-02.2017.8.24.0033 - Carta Precatória Cível - Oitiva