pela própria parte Autora merece acolhimento, haja vista que, nos termos do artigo 53, III, a, do CPC, é competenteo foro do lugar onde está a sede para a ação em que for ré pessoa jurídica. Do exposto, acolho a arguição de incompetência territorial e declaro a incompetência deste Juízo.Considerando o interesse da parte Autora, bem como a não citação da empresa Requerida, desnecessário concessão de prazo para apresentação de recursos. Cancele-se a audiência designada para o dia 18.10.2017, às 16:45 horas. Exclua-a da pauta de audiências.Assim, remeta-se o processo ao D. Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Campo Grande/MS, para processar e julgar a presente ação. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.”
Processo 080XXXX-15.2014.8.12.0021 - Usucapião - Usucapião Extraordinária
Reqte: ANTONIO ALVES DE SOUZA - Reqdo: HERDEIROS/SUCESSORES DE ANTÔNIO PAULINO