Página 2526 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

Valores será passível de atualização regular, a fim de preservar-lhe a compatibilidade com os valores venais praticados no mercado.(nova redação de acordo com aLei n 12.445, de 21/12/2005)§ 4ºAprovado o loteamento, o levantamento planialtimétrico, a certidão gráfica, o desmembramento ou anexação do lote ou demais condições de parcelamento do solo, após a publicação da lei que aprova a Planta Genérica de Valores do Município, fica a Coordenadoria de Avaliação Imobiliária do Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças encarregada da elaboração de laudo técnico para atribuição do valor de metro quadrado do terreno para estes imóveis e encaminhamento anual dos dados para inclusão destes imóveis na Planta Genérica de Valores do município. (acrescido pelaLei n 12.445, de 21/12/2005) (ver I.N. 04, de 09/09/2010-DRI) destaquei§ 5ºPara efeito de lançamento do IPTU sobre os imóveis identificados no parágrafo anterior, o valor do metro quadrado de terreno será aquele constante do laudo técnico elaborado pela Coordenadoria de Avaliação Imobiliária até sua inclusão na Planta Genérica de Valores do Município.(acrescido pelaLei n 12.445, de 21/12/2005) Destarte, não é caso de atribuir inconstitucionalidade ou ilegalidade ao tributo cobrado.Por outro lado, tem os contribuintes o direito de impugnar e discutir os valores que foram estabelecidos. Aliás, o procedimento administrativo também deve respeitar o devido processo legal, com transparência, contraditório e ampla defesa. Assim, o Município, ao avaliar os imóveis em loteamentos aprovados deverá fazer publicar os valores e possibilitar o contraditório antes de qualquer cobrança. Além disso, somente poderá cobrar o tributo após a entrega da incorporação e mediante a presença de todos os requisitos de infraestrutura.No caso dos autos, o autor impugna o valor e é razoável entender que tais valores sejam indevidos e, mais, cobra a Municipalidade valores de tributo de forma retroativa. Portanto, ainda que ausentes os fundamentos sobre a ilegalidade do tributo, houve irregularidade da cobrança do IPTU pela Municipalidade, pois ao avaliar os imóveis em loteamentos aprovados deverá fazer publicar os valores e possibilitar o contraditório antes de qualquer cobrança.Além disso, tenho que a cobrança retroativa não deva ocorrer com a emissão de carnês no meio do exercício.Por fim, encerrando a discussão foi aprovada a Lei Municipal de nº 15.136/2015 (publicada no DOM em 30/12/2015) que aprovou a planta genérica de Valores do Município de Campinas, utilizada para a apuração de base de cálculo do IPTU.A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:Art. 1ºFica aprovada a Planta Genérica de Valores do Município de Campinas, utilizada para a apuração de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.Art. 2ºA Planta Genérica de Valores do Município de Campinas é composta pelo complexo de plantas e listas de fatores e índices, os quais determinam, por arbitramento, os valores unitários médios do metro quadrado do terreno, por código cartográfico de logradouros e loteamentos relativos aos imóveis do município de Campinas, homogeneizados segundo critérios técnicos e uniformes quanto aos atributos físicos dos imóveis, às características das respectivas zonas no tocante à natureza física, à infraestrutura, aos equipamentos comunitários, às possibilidades de desenvolvimento e às posturas legais para uso e ocupação do solo, conforme constante do Anexo Único desta Lei.Art. 3ºOs lançamentos, em UFICs, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, efetuados de acordo com a inclusa Planta Genérica de Valores, não poderão superar os valores lançados no exercício de 2015, em UFICs, para o mesmo imóvel. (regulamentado pela Instrução Normativa nº 02, de 03/05/2016-SMF) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. No entanto, quanto aos anos de 2010, 2012 e 2014 foram objetos de acordo e parcelamento (fls. 138/184). Isto não pode ser desconsiderado, já que a regra do parcelamento impõe limites ao contribuinte e um deles é a aceitação dos valores consolidados.Ora, se o autor ACEITOU os valores. Aceitou não rediscutir a questão e aceitou os benefícios que existem em substituição a tudo isso.Questões como decadência, juros inconstitucionais e cobrança abusiva são matérias que deveriam ser verificadas tempestivamente e antes do programa. O autor aceita os valores e isso significa a renúncia a qualquer discussão que possa trazer “recálculo” de valores.Também deve ser ponderado que o Fisco renuncia a valores quando parcela débitos, pois teoricamente era seu direito o recebimento integral e total dos valores, mas isso sequer é levado em consideração pelo contribuinte. Interessa sim, mediante boa fé subjetiva dos contratos, firmar a manifestação livre e desimpedida para logo após querer rediscutir os valores e mais, vinculando o Fisco a um contrato de parcelamento que não seria aceito nessas condições adversas.Neste sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Agravo de instrumento Adesão a Programa Especial de Parcelamento (PEP) Confissão do débito fiscal que contempla os juros e a correção monetária - Renúncia à defesa ou discussão administrativa e judicial do débito Inexistência de vício do consentimento a justificar a anulação da transação, negócio jurídico ou ato jurídico Impossibilidade de posterior discussão da legalidade e constitucionalidade dos juros e da correção monetária exigidos nos termos do art. 85 e do art. 97 da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei nº 13.918/09 Discussão que, ademais, depende do cotejo entre os juros e a correção monetária praticados com a taxa SELIC (Arguição de Inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000) Decisão que denegou a liminar mantida recurso improvido (TJSP 4.ª Câm. Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 202XXXX-62.2013.8.26.0000 SÃO PAULO Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal j. 20 de janeiro de 2014).É caso de declarar a nulidade dos lançamentos retroativos de IPTU tão somente com relação aos exercícios de 2011, 2013 e 2015 que recaem sobre o imóvel de propriedade do autor (Código cartográfico: 3422.62.90.2823.00000).Incabível a repetição de indébito, pois o autor não comprova o pagamento a maior do imposto e não indica os valores que deveriam ser restituídos.Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO proposta por ANTÔNIO CARLOS BREDA em face do MUNICIPIO DE CAMPINAS/SP para declarar a nulidade dos lançamentos retroativos de IPTU dos exercícios de 2011, 2013 e 2015 que recai sobre o imóvel de propriedade do autor (Código cartográfico: 3422.62.90.2823.00000), tornando definitiva a tutela de urgência concedida.As partes são vencidas e vencedoras respectivamente e por isso o pagamento de custas e despesas processuais será partilhado em 50% a cada um. Os honorários advocatícios arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 3.º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Como não é possível a compensação da verba honorária (art. 85, § 14, CPC), cada parte fica condenada ao pagamento de metade dos honorários arbitrados ao advogado de seu adverso. O valor dos honorários será corrigido e aplicados juros legais de mora que serão incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença.Deixo de determinar a remessa necessária nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ROBERTO SUSUMU UTSUNOMIYA (OAB 329704/SP), LAERTE PASSARIELLO NETO (OAB 344515/SP)

Processo 103XXXX-58.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Antônio Carlos Masson - ‘’1’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.As partes devem especificar e justificar as provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.Int. - ADV: PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP)

Processo 103XXXX-50.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Hotel Pousada Itaici Ltda Me -‘’1’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.As partes devem especificar e justificar as provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.Int. - ADV: FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP)

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