Página 3 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 6 de Novembro de 2017

contribuições deveria ser acrescida do ICMS e do próprio PIS e COFINS, em clara afronta à jurisprudência do STF, exigindo-lhe o recolhimento deste tributo para o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas;

Que a simples leitura das normas contidas no art. , inc. I, da Lei nº 10.865/04, evidencia que a base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação de bens e serviços extrapolou o aspecto quantitativo da incidência delimitado na Constituição Federal, ao acrescer ao valor aduaneiro o valor dos tributos incidentes, inclusive o das próprias contribuições;

Que com o julgamento do STF restou definido que na importação de mercadorias e bens, além do custo da mercadoria/bem, integram o valor aduaneiro: 1) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; 2) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais de desembaraço; e 3) o custo do seguro da mercadoria durante as operações de importação. Nada mais;

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