contribuições deveria ser acrescida do ICMS e do próprio PIS e COFINS, em clara afronta à jurisprudência do STF, exigindo-lhe o recolhimento deste tributo para o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas;
Que a simples leitura das normas contidas no art. 7º, inc. I, da Lei nº 10.865/04, evidencia que a base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação de bens e serviços extrapolou o aspecto quantitativo da incidência delimitado na Constituição Federal, ao acrescer ao valor aduaneiro o valor dos tributos incidentes, inclusive o das próprias contribuições;
Que com o julgamento do STF restou definido que na importação de mercadorias e bens, além do custo da mercadoria/bem, integram o valor aduaneiro: 1) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; 2) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais de desembaraço; e 3) o custo do seguro da mercadoria durante as operações de importação. Nada mais;