Página 2251 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Novembro de 2017

acerca da penhora se dará por carta comum. - ADV: FABIANA FERREIRA MOTA (OAB 242318/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)

Processo 105XXXX-71.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Alexandre Oliveira Possa - Vistos.Em face da prova da mora, defiro a busca, apreensão e depósito do bem dado em garantia em mãos do autor (veículo HYUNDAI/Tucson, placa FEH-7779, chassi nº 95PJN81BPDB043601). Efetuado o ato, cite-se o réu para pagamento da integralidade da dívida (REsp nº 1418593/MS), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (conforme artigo , §§ 1º e do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004). O prazo para resposta será de quinze dias a contar da execução da liminar (consoante dispositivo supra citado, § 3º), ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (nos termos do artigo , § 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004). Nos termos da alteração inserida no Dec-Lei 911/69 pela Lei nº 13.043/14 (§ 9º do art. 3º - “Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”) desde já determino o bloqueio do veículo via Renajud (NESTA DATA PROTOCOLEI A ORDEM DE BLOQUEIO) Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com todas as advertências supra consignadas. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, devendo, o Sr. Oficial, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao Sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. Ainda que infrutífera a tentativa de citação, o Sr Oficial de Justiça deverá consignar na certidão do mandado se o réu reside ou não no local da diligência. Defiro os benefícios do artigo 212 e §§ do NCPC. Ficam deferidos, se necessários, reforço policial e ordem de arrombamento, respeitados os ditames legais servindo a presente de ofício.Caso o veículo seja apreendido por autoridade administrativa em razão da determinação de bloqueio de circulação lançada nesta decisão, cópia desta servirá como ofício para AUTORIZAR seja o bem entregue pela autoridade competente (mediante a lavratura do competente termo) ao credor fiduciário destes autos, comunicando-se a posteriori por ofício. Int - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

Processo 105XXXX-27.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Maria do Rosario de Jesus - Vistos.Em face da prova da mora, defiro a busca, apreensão e depósito do bem dado em garantia em mãos do autor (NISSAN/March, placas EXX-2567, chassi 3N1DK3CD9DL207686). Efetuado o ato, cite-se o réu para pagamento da integralidade da dívida (REsp nº 1418593/MS), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (conforme artigo , §§ 1º e do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004). O prazo para resposta será de quinze dias a contar da execução da liminar (consoante dispositivo supra citado, § 3º), ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (nos termos do artigo , § 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004). Nos termos da alteração inserida no Dec-Lei 911/69 pela Lei nº 13.043/14 (§ 9º do art. 3º - “Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”) desde já determino o bloqueio do veículo via Renajud (NESTA DATA PROTOCOLEI A ORDEM DE BLOQUEIO) Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com todas as advertências supra consignadas. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, devendo, o Sr. Oficial, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao Sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. Ainda que infrutífera a tentativa de citação, o Sr Oficial de Justiça deverá consignar na certidão do mandado se o réu reside ou não no local da diligência. Defiro os benefícios do artigo 212 e §§ do NCPC. Ficam deferidos, se necessários, reforço policial e ordem de arrombamento, respeitados os ditames legais servindo a presente de ofício.Caso o veículo seja apreendido por autoridade administrativa em razão da determinação de bloqueio de circulação lançada nesta decisão, cópia desta servirá como ofício para AUTORIZAR seja o bem entregue pela autoridade competente (mediante a lavratura do competente termo) ao credor fiduciário destes autos, comunicando-se a posteriori por ofício. Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)

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