Página 3874 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Novembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

dois reais), e deve ser reduzido em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária.

SEPTAR S.A. também desafiou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, por violação dos arts. 27, § 1º, da Lei 6766/79 e 462, § 1º, do CC/02 e dissídio jurisprudencial pelos seguintes fundamentos (1) o pré-contrato firmado entre DANILO e o corretor de imóveis não tem validade; (2) o pré-contrato constituiu apenas uma proposta, e nele ficou ressalvada a necessidade de aprovação para sua convalidação; (3) o corretor não detinha legitimidade como agente da SEPTAR para contratar; (4) o valor fixado a título de astreintes deve ser reduzido.

Inadmitidos os apelos nobre de HS EMPREENDIMENTOS e SEPTAR (e-STJ, fls. 1090/1091)

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