Página 15 do Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS) de 8 de Novembro de 2017

Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.

§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida no art. , parágrafo único, da LC nº 101/2000.

§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2018 para pagamento de precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.

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