Página 3633 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Novembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

sentido de abdicar do direito, adotando forma expressa, além de não ser condicional nem necessitar da aquiescência da parte que dela se beneficia. Ou seja, a renúncia, como ato privativo do autor, pode ser exercida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito e impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação, em razão do reconhecimento do pedido.

Cumpre ressaltar que a regra do artigo , § 1º, da Lei nº 11.941/2009, que dispensa honorários advocatícios, é específica da hipótese em que, verbis: "Art. 6º. 0 sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.

§ 1º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo." Para os casos que não se enquadrem em tal situação específica, deve ser aplicada a regra de sucumbência, prevista no artigo 26 do Código de Processo Civil, conforme assim reconheceu o Superior Tribunal de Justiça:

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