Página 4371 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Novembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

aparelhos de rádio.

4. Nos termos do art. , inciso XII, da Lei nº 9.610/98, conceitua-se radiodifusão a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados.

5. Assim, por não permitir a interatividade e a escolha do conteúdo a ser executada pelo internauta, o simulcasting enquadra-se exatamente no conceito de transmissão sem fio, ou seja, de radiodifusão.

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