aparelhos de rádio.
4. Nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei nº 9.610/98, conceitua-se radiodifusão a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados.
5. Assim, por não permitir a interatividade e a escolha do conteúdo a ser executada pelo internauta, o simulcasting enquadra-se exatamente no conceito de transmissão sem fio, ou seja, de radiodifusão.