edital encontrava-se previsto no art. 96 do projeto original do CDC, vetado pela presidência, mas que esta Relatora entendia permanecer aplicável, ante um exercício hermenêutico feito sob o enfoque da interpretação sistemática daquele codex.
Todavia, revisitando a matéria, à luz dos princípios que regem o Processo do Trabalho e a natureza do direito tutelado, revejo meu posicionamento, de forma a adotar o entendimento que a legitimação do ente coletivo para liquidar e executar a sentença coletiva é extraordinária, na forma de substituição processual, e não carece da espera do interregno de 1 ano para ser efetivada.
Fundamento esse posicionamento, inicialmente, no mesmo inciso III do art. 8º da CR, o qual prevê a ampla legitimidade do ente sindical para a tutela dos direitos dos trabalhadores. Esta legitimidade abrange não só a ação de conhecimento, mas alcança também a liquidação e a execução da decisão, não se perdendo de vista que o acesso ao judiciário e o ajuizamento de uma ação judicial buscam, ultimamente, a satisfação do direito.