Página 5033 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 13 de Novembro de 2017

edital encontrava-se previsto no art. 96 do projeto original do CDC, vetado pela presidência, mas que esta Relatora entendia permanecer aplicável, ante um exercício hermenêutico feito sob o enfoque da interpretação sistemática daquele codex.

Todavia, revisitando a matéria, à luz dos princípios que regem o Processo do Trabalho e a natureza do direito tutelado, revejo meu posicionamento, de forma a adotar o entendimento que a legitimação do ente coletivo para liquidar e executar a sentença coletiva é extraordinária, na forma de substituição processual, e não carece da espera do interregno de 1 ano para ser efetivada.

Fundamento esse posicionamento, inicialmente, no mesmo inciso III do art. da CR, o qual prevê a ampla legitimidade do ente sindical para a tutela dos direitos dos trabalhadores. Esta legitimidade abrange não só a ação de conhecimento, mas alcança também a liquidação e a execução da decisão, não se perdendo de vista que o acesso ao judiciário e o ajuizamento de uma ação judicial buscam, ultimamente, a satisfação do direito.

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