Página 420 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Novembro de 2017

nome do (s) réu (s), bem como, para patrocinar toda a sua defesa, salvo se no futuro houver constituição de advogado pelo (s) réu (s). Se for um dos casos acima, encaminhe os autos a Defensoria para apresentação de RESPOSTA ESCRITA. 4.Cumpram-se eventuais diligências requeridas pelo Ministério Público e juntem-se antecedentes criminais. 5.Após apresentação de RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos nos termos do art. 397 do CPP. 6.Decorrido o prazo sem resposta, abra-se vista à Defensoria Pública. 7.OFICIE-SE ao Centro de Perícias Científicas ¿Renato Chaves¿ a fim de que seja remetido a este Juízo o Laudo da perícia realizada no veículo Fiat Pálio ELX Flex, de propriedade da vítima Luiz Vanderlei Novaes, requisitado à fl. 05 dos autos do IPL. 8.Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da (s) diligência (s) acima designada (s), inclusive a subscrição pela secretaria de ofícios, mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, subscrição de ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB. 9.Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria ou Publique-se, caso haja advogado. Belém (PA), 09 de Novembro de 2017. BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal de Belém

PROCESSO: 00495442920158140401 Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/11/2017 DENUNCIADO:DIOGO COSTA SANTOS Representante (s): OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) VITIMA:A. C. B. S. . PROCESSO Nº: 004XXXX-29.2015.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 157, caput, do CPB. DENUNCIADO (S): DIOGO COSTA SANTOS PATRONO: DEFENSORIA PÚBLICA VÍTIMA: A.C.B.S. SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia (fls. 02-04) em desfavor de DIOGO COSTA SANTOS devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, caput, todos do CPB. Narra a denúncia, sucintamente, que na manhã do dia 20/09/2015, por volta das 08h30, a vítima Aldinei Cláudio Branco Silva encontrava-se em frente da residência de seu amigo Abílio Chagas da Cunha, localizada na Passagem Pio X, bairro do Marco, nesta cidade, com sua motocicleta estacionada na referida via pública, aguardando a presença de seu amigo que estava no interior da residência, quando o denunciado Diogo Costa Santos se aproximou, e fazendo menção de que portava uma arma de fogo em sua cintura anunciou o assalto, exigindo que Aldinei lhe entregasse os pertences, como a chave da motocicleta e seu celular. O ofendido entregou ao denunciado os bens exigidos, e, posteriormente, no momento em que o denunciado subia no veículo para empreender fuga, a vítima desconfiou que ele não estria armado, destarte investindo contra o malfeitor, agarrando-o e imobilizando-o. Ato contínuo, Aldinei contou com a ajuda de populares que transitavam pelo local, momento em que Abílio Chagas ouviu seus gritos e presenciou a luta corporal travada entre ambos, no que terceiros começaram a linchar o denunciado com socos e chutes, ficando este jogado ao chão até a chegada de uma viatura da Polícia Militar. O réu foi preso em flagrante delito, no entanto, foi concedida liberdade provisória ao denunciado na data de 24 de setembro de 2015. A Denúncia foi recebida em 18/04/2016 (fl. 05). O réu devidamente citado por hora certa, consoante certidão de fl. 08, apresentou resposta à acusação nas fls. 09. Ratificada a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (fl. 13). Laudo de lesão corporal realizado no denunciado (fls. 27/28). Na instrução criminal realizada em 06/09/216 (fl. 30 e Mídia DVD fl. 31) foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas na denúncia, passando-se a interrogar o réu. Encerrada a instrução, o MP não requereu diligências. A defesa, por sua vez, requereu a juntada do laudo de dosagem alcóolica no réu o que foi deferido pelo juízo. Encaminhado o prontuário médico do denunciado constatou-se que ele não foi submetido a exame de dosagem alcóolica (fls. 35-37 verso). Por memoriais escritos (fls. 39-43), o Ministério Público manifestou-se pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, por considerar provadas autoria e materialidade delitiva. A Defesa do denunciado ofereceu memorias finais (fls. 44-49), alegando, resumidamente, que deve ser reconhecido que o crime foi tentado, pois o denunciado sequer ligou a motocicleta antes de ser detido. Alegou, ainda, devem incidir as atenuantes da confissão e da menoridade penal, pois menor de 21 na época dos fatos. Por fim, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal. Em síntese, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇ¿O PRELIMINARES Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa. MÉRITO Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao réu DIOGO COSTA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, caput, do CPB. Roubo Art. 157 CPB - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (grifos nossos) As provas trazidas ao álbum processual, corroboram a existência do crime pelo qual o réu foi denunciado e que o mesmo é autor. Da Materialidade: A materialidade não há que ser questionada, sobretudo porque suficientemente demonstrada por meio do inquérito policial, em especial pela declaração da vítima e testemunhas em juízo. Da Autoria: A autoria, de igual forma comprovada pelas provas coletadas na fase inquisitorial, bem como pelas produzidas em Juízo, depoimento das testemunhas ministeriais, do ofendido e pela confissão judicial, não havendo dúvidas de que o réu foi o autor do fato apurado em juízo. O ofendido Aldinei Cláudio Branco Silva narrou que o roubo foi praticado pelo denunciado presente. Estava em frente da casa de um amigo e seu amigo entrou. Ficou aguardando seu amigo. O acusado se aproximou e disse que seria um assalto e era para entregar a moto. EM um momento o capacete caiu, e fez sinal para avisar os vizinhos, Ele não conseguiu sair com a moto e começou a falar que ia levar a moto e ia deixa-la mais adiante. Ele fazia menção de estar armado, mas quando ele foi montar na moto, se aproximou e o puxou da moto e caíram da moto. Entregou a chave da moto e o celular. Logo no início pensou que ele estava armado, mas depois desconfiou que ele não estava armado, por esse motivo resolveu reagir. O réu aparentava estar em um estado anormal, pois ele pedia desculpas e dizia que levaria a moto, mas que depois a deixaria em determinado lugar. Ele não chegou a sair com a moto, mas a moto foi danificada devido terem caído da moto. Acredita que seu amigo presenciou quando estavam se debatendo no chão. A testemunha Abílio Chaves da Cunha narrou que entrou em sua casa para trocar de roupa, pois iam sair junto com a vítima. Escutou como se ele estivesse conversando com alguém e achou aquilo estranho, pois seu amigo não mora ali. Saiu e já o viu no chão, agarrado com o denunciado, pois eles caíram da motocicleta. A vítima disse que ele afirmou estar armado. O réu chegou a pegar o celular, mas encontraram em poder dele. A testemunha Janilson Silva dos Santos, policial militar, recordou do réu presente e narrou não ter assistido o crime de roubo, pois apenas participou da prisão dele, o recebendo de populares. Ele estava sendo linchado por populares. A vítima estava no local e disse ter sido assaltada pelo denunciado quando ele estava em uma motocicleta. Levou a vítima para a delegacia. A testemunha Paulo Roberto Alves, Policial Militar, narrou que o réu estava machucado e jogado no chão. Foram acionados via CIOP e encontraram o réu machucado e jogado no chão. Ele não estava amarrado ou sendo detido por populares. O denunciado confessou o fato, alegando que estava bebendo desde a noite anterior em um bar e saiu somente de madrugada. Brigou no bar e saiu correndo, pois estava sendo perseguido por um homem armado. Viu a vítima na rua e como estava com medo, anunciou o assalto, pois se viu sem escolha já que o homem o perseguia e parecia estar amado. Explicou para a vítima que apenas queria sair com a moto para fugir e deixaria a moto na Almirante Barroso. Quando subiu na moto, não conseguiu ligar e foi puxado pela vítima. Pediu ainda o aparelho celular, para ele não ligar para a polícia. Foi algemado e depois linchado. Foi algemado por um policial que não estava fardado e foi espancado pela população. Vomitou sangue na viatura e depois socorrido pelos policiais. Pediu desculpas porque nunca tinha feito aquilo e estava levando algo que não era seu. In casu, restou demonstrado, pelo conjunto probatório, que o denunciado, ameaçou a vítima, pois determinou que ela entregasse a motocicleta, assim como simulou portar alguma arma, o que, inegavelmente, incutiu temor na vítima, fazendo com que ela entregasse seus pertences. Comprovado pelas provas produzidas em juízo, que o réu não conseguiu subtrair os pertences da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade, em face da vítima ter reagido à abordagem do réu, o que fez com que ele caísse ao solo com a motocicleta, bem como por estar sob a influência de álcool, diminuindo suas habilidades motoras, circunstância provocada por ele, porém, alheia à sua vontade, o que culminou com sua detenção pela população. Diante disso, não resta dúvida de que o acusado é o autor da conduta delituosa descrita no artigo 157, caput, c/c artigo 14, II, todos do CPB. CONCLUS¿O Posto isto e por tudo que consta dos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal de fls. 02-04, para CONDENAR o réu DIOGO COSTA SANTOS, nascido em 12.08.1995, filho de Jurandi dos Santos e de Edna Cristina Costa Santos, nas sanções punitivas do crime constante do artigo 157, caput c/c art. 14, II, do CPB. III - DOSIMETRIA E FIXAÇ¿O DA PENA Atenta às diretrizes do artigo , XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstancias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas ao réu. 3.1. - Dosimetria da pena. Primeira Fase (Circunstâncias

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