Quanto aos limites temporais, conforme disposição do art. 27, do CDC, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, enquanto que o artigo 26, do mesmo diploma legal, estabelece o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, na hipótese de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis.
No tocante ao prazo decadencial, destaca-se a regra insculpida no art. 50, do CDC, a qual alude a relação de complementaridade dos interregnos de garantia legal e contratual, subsidiando a interpretação jurisprudencial segundo a qual o início da contagem do prazo para reclamar a existência de vícios do produto se dá apenas após o encerramento do período de garantia contratual.
Nesse sentido: