Página 282 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Novembro de 2017

com o advento do Novo CPC, foi revogado o artigo da Lei 1.060/50, o qual exigia, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação”, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos.Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais. Desta forma, inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, apresente a autora declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas que possuir lembrando que o Juízo tem como verificar a autenticidade das informações através do sistema Bacenjud, ou promova o recolhimento das custas devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Após, tornem conclusos para apreciação do pedido inicial. Int. - ADV: MARCELO SARAIVA VINHOLI (OAB 370784/SP)

Processo 100XXXX-65.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum - Usucapião Extraordinária - P.A.J.S. - Vistos.Certifique a serventia os seguintes tópicos, com base nos documentos juntados e na petição inicial:a) se a descrição do imóvel fornecida na inicial confere com todos os documentos juntados, em especial com as certidões do registro imobiliário, com a planta e com o levantamento topográfico ou memorial descritivo;b) o prazo da posse alegada, exercida pelo (s) autor (es) por si próprio (s) e antecessores, se o caso, bem como se indicou a modalidade de usucapião pretendido;c) se indicou os titulares do domínio, conforme certidão do Registro de Imóveis, sua qualificação e endereços completos;d) se indicou os antecessores (se o caso) e confrontantes, com documentos de comprovação, sua qualificação e endereços completos;e) se foram juntadas planta atualizada do imóvel e memorial descritivo, ambos assinados por profissional habilitado pelo CREA, certidões do registro imobiliário e certidões vintenárias do cartório distribuidor em nome dos autores e de todos os seus eventuais antecessores nos últimos vinte anos.Intime-se. - ADV: THAIS DE ALELUIA (OAB 389367/SP)

Processo 100XXXX-32.2016.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Maria da Conceição Santana Chaves - Vistos.Fl. 107: indefiro, por ora, o pedido, posto que não se esgotaram todos os meios de localização dos requeridos e confrontantes.Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: MARCELO DA FONSECA LIMA (OAB 295521/SP)

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