DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 QUE IMPÕE NOVA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA IMPOSTA. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória” (Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal).Contudo, para o exame dos requisitos exigidos à concessão de benefícios, nos casos de existência de apelo do Ministério Público, deve ser levado em conta o patamar máximo abstratamente cominado ao delito - ou o máximo de pena que poderá ser aplicada caso provido o recurso da acusação.2. Tendo em vista a superveniência do julgamento do recurso de apelação e o trânsito em julgado para a acusação, o cálculo para fins de progressão de regime deve levar em conta a nova pena cominada.3. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, praticado o delito hediondo na vigência da Lei n. 11.464/2007, exige-se, para fins de progressão de regime, o cumprimento de 2/5 ou 3/5 da pena, conforme se trate de apenado primário ou reincidente [...]” (STJ - Habeas Corpus n. 202.425/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 25/08/2015).
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento, a fim cassar a decisão recorrida e determinar ao Juízo a quo que realize novo cálculo para fins de progressão de regime. Custas legais.
8.Apelação Criminal - 000XXXX-42.2015.8.24.0008 - Blumenau