Página 339 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Novembro de 2017

DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 QUE IMPÕE NOVA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA IMPOSTA. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória” (Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal).Contudo, para o exame dos requisitos exigidos à concessão de benefícios, nos casos de existência de apelo do Ministério Público, deve ser levado em conta o patamar máximo abstratamente cominado ao delito - ou o máximo de pena que poderá ser aplicada caso provido o recurso da acusação.2. Tendo em vista a superveniência do julgamento do recurso de apelação e o trânsito em julgado para a acusação, o cálculo para fins de progressão de regime deve levar em conta a nova pena cominada.3. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, praticado o delito hediondo na vigência da Lei n. 11.464/2007, exige-se, para fins de progressão de regime, o cumprimento de 2/5 ou 3/5 da pena, conforme se trate de apenado primário ou reincidente [...]” (STJ - Habeas Corpus n. 202.425/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 25/08/2015).

DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento, a fim cassar a decisão recorrida e determinar ao Juízo a quo que realize novo cálculo para fins de progressão de regime. Custas legais.

8.Apelação Criminal - 000XXXX-42.2015.8.24.0008 - Blumenau

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