ACORDAM os membros integrantes do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região , por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público do Trabalho, não conhecer do Mandado de Segurança por incabível, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, denegando , em conseqüência, a segurança requerida, por força do disposto pelo art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. Custas processuais pelo Impetrante no valor de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa, fixada em R$1.000,00 (um mil reais), das quais fica isento de pagamento, em face de ser beneficiário da justiça gratuita (CLT. art. 790, § 3º).
Recife, 07 de novembro de 2017.