relação ao Prefeito municipal (fls. 109-115). Eis a ementa do julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. NÃO PROVIMENTO. Não basta o descumprimento de ordem judicial para a configuração do crime de desobediência. Além do não cumprimento injustificado, é necessário que a decisão não tenha estabelecido sanção específica para o descumprimento, a menos que tenha previsão legal para cumulação das sanções civil e penal. Recurso conhecido e desprovido." (fl. 109)
Sobreveio recurso especial , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, no qual se sustentou violação ao art. 1º, inc. XIV, 2ª parte, do Decreto-lei nº 201/1967 . Para tanto, argumenta que "[...] o Relator criou uma elementar negativa do tipo não existente ou espécie de condição de punibilidade (inexistência de fixação de sanção extrapenal) para configuração do art. 1º, XIV, do Decreto-lei 201/67, resultando no entendimento pela atipicidade do fato, motivo pelo qual determinou o arquivamento dos autos em relação ao Prefeito" (fl. 126).