G.Strenger, j. 07/05/2014; TJSP HC nº 201XXXX-69.2015.8.26.0000 Rel. Euvaldo Chaib, j. 14/04/2015).
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime inicial fechado, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, já que afastado o inconstitucional regime integral.
Ante o exposto, CONDENO o réu JESSÉ DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, e seu § 4º, da Lei nº 11.343/06, a cumprir pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar multa no valor de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, cada dia-multa em seu valor mínimo legal.