Página 547 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 17 de Novembro de 2017

dobro. Dano moral configurado ante a resistência de solucionar o problema por via administrativa. Patamar fixado em observância da proporcionalidade e razoabilidade. Aplicação da Súmula 343 do TJRJSentença que não merece reparo.RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."

008. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 002XXXX-42.2017.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 002XXXX-49.2016.8.19.0210 Protocolo: 3204/2017.00219183 - AGTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 AGDO: AFLEX SDRDV AUTOMOVEIS LTDA AGDO: ANA PAULA SANTOS DA SILVA Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: Agravo em face de decisão que indeferiu a liminar e determinou a citação na ação de busca e apreensão.Agravo distribuído para a 21ª Câmara Cível. Decisão proferida por aquela Câmara deferindo efeito suspensivo ativo ao agravo determinando a busca e apreensão do bem, requisitando informações ao juízo de origem e intimando o agravado. Declínio de Competência para uma das Câmaras Cíveis especializadas. Notificação do devedor enviada para o endereço constante no contrato retornando com a informação de "mudou-se". Necessidade de atuar o devedor com boa fé, comunicando alterações de dados cadastrais. Aplicação da Súmula 55 do TJRJ. RECURSO PROVIDO. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."

009. APELAÇÃO 019XXXX-26.2011.8.19.0038 Assunto: Contrato / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 019XXXX-26.2011.8.19.0038 Protocolo: 3204/2017.00602564 - APTE: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: CYNTHIA DE TOLEDO SANCHEZ OAB/RJ-030996 ADVOGADO: SERGIO PAVAGEAU SAYÃO OAB/RJ-008448 APDO: LUIZ PAULO FERREIRA DA CUNHA ADVOGADO: GELSON DA SILVA BARROS OAB/RJ-082045 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TER SIDO O CONTRATO SUBSCRITO PELO AUTOR - DANO MORAL RECONHECIDO - SENTENÇA CITRA PETITA - OMISSÃO NO DISPOSITIVO - PRIMAZIA DO JULGAMENTO MERITÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART 1013, § 3º, INCISO III DO CPC. Apelação.Ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada.Alegação de empréstimo não contratado com o réu Daycoval. Condenação do apelante. Dano moral. R$ 10.000,00.Apelo da ré com pretensão de reforma do julgado reiterando suas teses de defesa. Em que pese o Banco Daycoval, ter anexado ao processo junto com sua reconvenção e contestação as cédulas de crédito bancário afirmando que a entrega de tais valores foram realizadas através de TEDS na conta corrente do autor, não requereu a produção da prova pericial, nem ratificou a expedição de ofícios a fim de comprovar que efetivamente o autor recebeu tais valores e que as assinaturas apostas no contrato foram realizadas pelo mesmo, prova essa que seria sua,visto que o autor nega a contratação. Dano moral configurado e mantido por haver prova nos autos da negativação indevida, com a agravante de se tratar de idoso tendo reduzida sua verba de caráter alimentar. Aplicação ao caso da Súmula 343 do TJ/RJ. Pedido reconvencional julgado improcedente.Possibilidade de enfrentamento, em que pese a omissão no dispositivo da sentença, já que o pedido reconvencional somente poderia ser acolhido se o pleito do autor fosse afastado. Matéria que foi apreciada, apenas não constando no dispositivo. Recurso desprovido. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."

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