Página 6328 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 17 de Novembro de 2017

"Como já noticiado na RT nº 1874-28.2XXX.503.0XX3, as reclamadas não anotaram o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, o que denota uma conduta antijurídica, haja vista o evidente intuito de desvirtuar a relação empregatícia entre as partes, privando o trabalhador do recebimento de parcelas inerentes ao contrato de trabalho, tais como depósitos de FGTS mais 40%, férias mais 1/3 e salários trezenos, bem como não proceder os recolhimentos previdenciários.

(...)

Inconteste que, restou caracterizada a conduta ilícita e abusiva das reclamadas, além do dumping social, art. 20, I e 23, I da Lei 8.884/94, em realizar concorrência desleal com a contratação de empregados na forma que ocorreu com o autor, contrário aos valores sociais do trabalho, do consumo, à ordem econômica e social, art. , IV, 5º, XXXII, 7º e art. 170/CR, além de violar o princípio constitucional da dignidade do ser humano e a valoração do trabalho como forma de inserção no processo capitalista global".

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