Página 901 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Novembro de 2017

cominada (s) ao (s) delito (s) não impeditivo (s), após o cumprimento de 2/3 da pena referente ao (s) crime (s) impeditivo (s) e da fração necessária da pena referente ao (s) primeiro (s). [...] Assim, passo à análise da possibilidade de concessão de benefício relativamente às penas dos delitos comuns. Considerando as condenações nos autos dos processos nº 14751-34.2006.8.17.0001 e 246.2007.467-8, sentenças prolatadas nos anos de 2007, sendo 4 anos por infração ao art. 12 da Lei 6368/76 e 6 anos por infração ao 33 da Lei 11.343/06, verifica-se que só cumprá 2/3 da pena no ano de 2018. Já sentenciado, também pelo cometimento de delitos hediondos nos autos dos processos nº 32829-03.2011.8.17.0001 e 19130-42.2011.8.17.0001, sendo 7 e 8 anos por infração ao 33 da Lei 11.343/06, respectivamente, somadas as penas relativas aos quatro delitos hediondos, verifica-se que só cumprirá 2/3 da pena em 29.08.2023. Portanto, a data de início de cumprimento das penas relativas aos delitos comuns, para fins de verificação do cumprimento da fração para concessão de benefícios, passa a ser 30.08.2023. Assim, inexistindo qualquer novo fato que altere a situação processual do reeducando, só cumprirá 1/3 da pena relativa ao delito comum em 29.08.2025. Diante disso, INDEFIRO, o pedido de comutação formulado, ao tempo em que passo a proferir atestado de pena.

ATESTADO DE PENA

Data provável para progressão ao regime semiaberto: 1/6 da pena (16a0m25d) + 3/5 da pena (15a) – 06.08.2022

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