Página 300 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Novembro de 2017

culturais impregnados de estatura constitucional’ (STF - AgRgRE n. 639.337, rel. Min. Celso de Mello), cabendo, bem por isso, o integral deferimento do pedido antecipatório de tutela de modo a assegurar à infante vaga em período integral, em local com distância não superior a 5 km (cinco quilômetros) de sua residência” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 002XXXX-24.2016.8.24.0000, da Capital. Relator Des. João Henrique Blasi, julgado em 12/07/2016). (Apelação / Reexame Necessário n. 030XXXX-50.2016.8.24.0091 de Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller). Também: É inegável que permitir que a matrícula de criança em estabelecimento de ensino infantil se dê em instituição localizada em um raio de até 13 quilômetros da residência do infante irá, invariavelmente, dificultar em muito o acesso à educação, especialmente se consideradas as dificuldades inerentes de mobilidade urbana existentes nos grandes centros (AI n. 100XXXX-70.2016.8.24.0000, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli). Ocorre que não houve qualquer insurgência do autor quanto à distância estabelecida no decisum (13 km), particularidade que impede a modificação da sentença em sede de reexame necessário, vez que tal providência ensejaria reformatio in pejus em desfavor do ente público, o que é vedado, nos termos do enunciado súmular n. 45 do STJ. 3. Diante do exposto, mantém-se incólume a r. sentença em reexame (art. 932, VIII, do CPC/2015 e art. 36, XVII, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Intime-se.

3.Reexame Necessário - 090XXXX-16.2017.8.24.0091 - Capital

Autor : Ministério Público do Estado de Santa Catarina

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