culturais impregnados de estatura constitucional’ (STF - AgRgRE n. 639.337, rel. Min. Celso de Mello), cabendo, bem por isso, o integral deferimento do pedido antecipatório de tutela de modo a assegurar à infante vaga em período integral, em local com distância não superior a 5 km (cinco quilômetros) de sua residência” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 002XXXX-24.2016.8.24.0000, da Capital. Relator Des. João Henrique Blasi, julgado em 12/07/2016). (Apelação / Reexame Necessário n. 030XXXX-50.2016.8.24.0091 de Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller). Também: É inegável que permitir que a matrícula de criança em estabelecimento de ensino infantil se dê em instituição localizada em um raio de até 13 quilômetros da residência do infante irá, invariavelmente, dificultar em muito o acesso à educação, especialmente se consideradas as dificuldades inerentes de mobilidade urbana existentes nos grandes centros (AI n. 100XXXX-70.2016.8.24.0000, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli). Ocorre que não houve qualquer insurgência do autor quanto à distância estabelecida no decisum (13 km), particularidade que impede a modificação da sentença em sede de reexame necessário, vez que tal providência ensejaria reformatio in pejus em desfavor do ente público, o que é vedado, nos termos do enunciado súmular n. 45 do STJ. 3. Diante do exposto, mantém-se incólume a r. sentença em reexame (art. 932, VIII, do CPC/2015 e art. 36, XVII, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Intime-se.
3.Reexame Necessário - 090XXXX-16.2017.8.24.0091 - Capital
Autor : Ministério Público do Estado de Santa Catarina