Página 1630 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 20 de Novembro de 2017

Reclamação Trabalhista individualmente proposta pelo empregado. Ora: para a constituição do instituto de defesa, necessária seria uma tríplice identidade (mesmas partes, mesmos pedidos e idêntica causa de pedir), sendo já sedimentado pela jurisprudência o entendimento de que entre a Ação Individual e a Ação Coletiva, esta movida pelo Sindicato da Categoria, não se aplicariam os efeitos da litispendência, tampouco da coisa julgada. Interpretação que se conferia aos artigos 81 e 104, da Lei 8078/90.

Contudo, observa-se, neste caso em concreto, a prova efetiva da inclusão do empregado no rol daqueles beneficiados pela sentença proferida nos autos da demanda coletiva.

As principais peças (processuais) foram anexadas aos autos. Dentre elas se encontram: a petição inicial, a sentença, o certificado do trânsito em julgado e, principalmente, a planilha de cálculos com o nome do requerente.

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