MÉRITO
Inicialmente convém relembrar, segundo a IN nº 39/2016 do TST, em seu art. 9º, que "o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsorte (§ 1º do art. 1023)".
Em caso, a embargante limita-se a prequestionar os seguintes dispositivos: art. 5ª, caput, LIV e LV da CF, art. 651 da CLT, arts. 6º, § 2º, 47, 49, 59 e 76, da Lei 11.101/05, art. 7º, inciso XXIX da CF, Súmula 362/TST, arts. 467 e 477 da CLT em relação à Súmula 331 e 388 do TST, artigo 5º, inciso II, da CF e Súmula 331, inciso IV; os quais não teriam sido abordados na decisão originária.