Página 606 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2017

Defesa do Consumidor.O objetivo do art. , LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que:Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 219XXXX-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.).Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 204XXXX-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.).AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP Agravo de Instrumento nº 206XXXX-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 19.05.2016 g.n.).A par disso, o valor dado à demanda foi de R$150,00 e, portanto, poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas. É certo que há opção do autor em se valer do JEC, entretanto, para não fazê-lo, deve ter condições financeiras, não havendo razão alguma para que a demanda seja proposta na Vara Cível, com procedimento mais custoso ao Estado, ante sua formalidade. No mesmo sentido o E. TJ/SP, no julgamento do AI n. 203XXXX-69.2013.8.26.0000 e AI 201XXXX-14.2013.8.26.0100.Outrossim, o recolhimento das custas será em seu valor mínimo.Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.Int. - ADV: JUSTO PRIMO CARAVIERI (OAB 261917/SP)

Processo 110XXXX-76.2016.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cessna Finance Corporation - CIMEELI COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE METAIS E LIGAS - Vistos.1- Sem prejuízo das decisões as fls. 308 e 318, homologo o aditamento apresentado às fls. 320/322.2- Deferido o item 8, em favor da autora, em caso de descumprimento, o qual deverá ser informado pelas partes.3- Anote-se a extinção do processo junto ao sistema e proceda à remessa ao arquivo. Caso haja descumprimento, deverá ser informado pelas partes para cumprimento do item 2. Intime-se. - ADV: RICARDO BERNARDI (OAB 119576/SP), NADIA DE ARAUJO MAGALHÃES (OAB 205408/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP)

Processo 110XXXX-35.2017.8.26.0100 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Adriana Maria Garcia de Mesquita - -Armando Prudencio Garcia de Mesquita - - Aluisio Sergio Garcia de Mesquita - - Andrea Maria Garcia de Mesquita - - Alessandra Maria Garcia de Mesquita - Vistos.Fls. 56/63. Mantenho a decisão de fls. 52/54 por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se.Intime-se. - ADV: TANIA MARIA PEREIRA MENDES (OAB 91920/SP)

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