Página 2234 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2017

Vistos. 1. Tendo em vista o contido na manifestação de pág. 139 do Ministério Público, por primeiro, intime-se a vítima para informar diretamente ao Oficial de Justiça ou comparecer no balcão do cartório, no prazo de dez dias, para esclarecer qual o valor dispendido para reparo do portão, informação indispensável para que se possa estabelecer o valor da reparação dos danos, condição legal da suspensão condicional do processo.2. Desde já, assinalo o próximo dia 23 de janeiro de 2018, às 13:25 horas, sala 256, 2º andar, para audiência de proposta de suspensão do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação ao (s) réu (s) e à vítima. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se, requisite-se e providencie-se o necessário.Campinas, 13 de novembro de 2017. - ADV: RENATO GOMES MARQUES (OAB 142834/SP), RAFAEL OLIVEIRA BERTI (OAB 188793/SP)

Processo 000XXXX-87.2017.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Thiago dos Santos -Vistos. Págs. 172/184: trata-se de requerimento pela revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem arbitramento de fiança, em favor de Thiago dos Santos. Tem-se que o acusado foi preso e autuado em flagrante por prática de grave crime de roubo, perpetrado com emprego de arma de fogo, delito que, diuturnamente, fomenta a crescente intranquilidade social. Como se constata, conceder liberdade provisória nestes casos é o mesmo que propiciar a continuidade da crescente intranquilidade social. Observa-se que o réu possui antecedentes criminais (págs. 109/123), também por delito de roubo, certo que não há como se acolher a alegação da defesa quanto à periculosidade do agente. A custódia cautelar do acusado se faz necessária para a garantia da ordem pública, mesmo porque, em diante de seu histórico de criminalidade, há fortes indícios de que, se em liberdade, voltará a delinquir.Outrossim, cumpre ressaltar que a custódia cautelar do réu já foi objeto de análise quando da realização da audiência de custódia (págs. 104/108), certo que de lá pra cá, nenhum nova circunstância foi comunicada nos autos apta a alterar a decisão já proferida.Saliento, ainda, não ser este o momento para análise do mérito da causa.Por fim, deixo consignado que inviável, no presente caso, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.Posto isso, indefiro o requerido, deixo de revogar a prisão preventiva, bem como deixo de conceder liberdade provisória ao réu Thiago dos Santos.Int. - ADV: LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP)

Processo 000XXXX-12.2017.8.26.0548 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - FERNANDO APARECIDO DIAS e outros - ALESSANDRO SOARES DA SILVA - Por decisão proferida em 10/11/2017, foi determinada a notificação dos denunciados FERNANDO APARECIDO DIAS, DOUGLAS FERNANDO BATISTA, GABRIEL LEONARDO VAZ, Menor, KETHELYN PETRINA GIORDANO, Menor e ALESSANDRO SOARES DA SILVA, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Intime-se o Defensor constituído dos denunciados Kethelyn Petrina Giordano e Gabreil Leonardo Vaz, Dr. Fernando Salvador Neto, OAB/SP 102.428 (págs. 262 e 267) para a apresentação da defesa. - ADV: CAMILA CRISTINA DO VALE (OAB 269853/SP), FERNANDO SALVADOR NETO (OAB 102428/SP)

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