Página 2315 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2017

encontra financiado ou arrendado para a instituição financeira.Em primeiro lugar, não se sabe se o executado vem pagando as parcelas de forma correta e em dia. Em segundo lugar, o bem arrendado, e, por extensão, os direitos, não podem sofrer constrição. A questão discutida transcende o aspecto obrigacional e envolve o direito de propriedade e suas emanações.Tem assim, pertinência, na espécie, o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em venerando acórdão lembrado na respeitável decisão recorrida, de que foi Relator o eminente Ministro Aldir Passarinho, de que “o adquirente fiduciário não pode sofrer penhora por dívida do fudiciante sobre bem que lhe fora alienado fiduciariamente. É que ele, em face do parágrafo 22, do artigo 153, da Constituição Federal (Emenda Constitucional n.º 01 de 1.969), possui a propriedade fiduciária, segundo a disciplina legal que rege o instituto da alienação fiduciária, encontrando-se, embora, o bem sob a posse do fiduciante, com responsabilidade de depositário” (RT, vol. 639/224).Em outro venerando acórdão, da lavra do eminente Ministro Néri da Silveira, o Pretório Excelso também consignou que “o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, pois não é propriedade resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis” (RT, vol. 657/214).E o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em venerando acórdão proferido no Recurso Especial n.º 11.649-0, de São Paulo, de que foi Relator o eminente Ministro Peçanha Martins, decidiu que “não sendo propriedade do devedor mas, sim, do credor fiduciário, os bens a este alienados não podem ser objeto de penhora pelo exequente de crédito fiscal”.E cumpre salientar que, conforme refere ORLANDO GOMES, o fiduciante, “conquanto aliene o bem para fim de garantia, dispõe efetivamente do seu direito de propriedade, que sai, sem contestação, do seu patrimônio. O negócio é realmente de disposição, sujeitando-se, pois, também no seu aspecto subjetivo, às regras e princípios atinentes a esta categoria de negócios jurídicos, nos quais a vontade do agente se dirige para modificar, pela transmissão, a titularidade do direito” (cf. “Alienação Fiduciária em Garantia”, 2ª ed., pág. 53). Referidos entendimentos, com base na doutrina e jurisprudência, também se aplicam, por analogia, aos casos de arrendamento mercantil, considerando-se que o domínio do bem pertence ao arrendador e somente com a quitação integral do financiamento é que poderá ser transferido para o arrendatário.Assim, desde já indefiro a penhora dos veículos que se encontram alienados fiduciariamente.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, fica o processo suspenso, na forma do artigo 921, inciso III do CPC, aguardando-se provocação pelo prazo de um ano. Após, arquivem-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), KARIME MANSUR (OAB 232415/SP), EDUARDO SANCHES MONTEIRO (OAB 235445/SP), MICHEL FARAH (OAB 225817/SP)

Processo 103XXXX-43.2014.8.26.0114 - Monitória - Pagamento - TATU PREMOLDADOS LTDA - DOUGLAS ALVES MARCHETTO - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias.Decorridos, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, fica o processo suspenso, na forma do artigo 921, inciso III do CPC, aguardando-se provocação pelo prazo de um ano. Após, arquivem-se. - ADV: ALEXSSANDRA FRANCO DE CAMPOS BOSQUE (OAB 208580/ SP)

Processo 300XXXX-22.2013.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO - Rodrigo Aparecido Barbosa - Manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça.CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 084.2017/013173-8 dirigi-me ao endereço indicado, por várias vezes, sempre encontrando o imóvel fechado, sem nenhum morador. Os vizinhos disseram que está vazio.Com isso, não encontrei RODRIGO APARECIDO BARBOSA.O referido é verdade e dou fé. Campinas, 14 de novembro de 2017. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)

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