comprovação da regularidade da contratação, exigidos na instrução normativa n. 38/2012” (Análise n. 3771/2017).
Encaminhados os autos à manifestação do Ministério Público de Contas, seu Representante opinou, também, pelo não registro da contratação e pela aplicação de multa ao Responsável “por entender que não ficou demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, diante da ausência dos documentos necessários à instrução do feito” (Parecer n. 14522/2017).
A fim de regularizar a instrução processual, diligenciei, conforme Ofício n. 11111/2017, solicitando o encaminhamento dos documentos relacionados na instrução normativa n. 38/12, no entanto o Gestor não se manifestou.