Página 1313 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Novembro de 2017

“APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ENCARGOS ABUSIVOS - INEXISTÊNCIA - JUROS - ÍNDICE DE CORREÇÃO. 1 - E POSSÍVEL A REVISÃO DAS CLÁUSULAS ACESSÓRIAS, NOS TERMOS DO § 2 DO ART. 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE A EMPRESA QUE COMERCIALIZA O IMÓVEL MOLDA-SE AOS DITAMES DO ART. 3 DO REFERIDO CÓDIGO. 2 - NÃO HA COMO PROSPERAR AS ALEGAÇÕES DE QUE A VENDA FOI FEITA COM VALOR ABUSIVO - JUROS REMUNERATÓRIO CAPITALIZADOS, MORMENTE, SE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADES DOS VALORES DAS PARCELAS PRE-FIXADAS PAGAS, OU SEJA, LUCROS EXCESSIVOS E DESIQUILÍBRIO CONTRATUAL. 3 - A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM FACE DE SUPOSTA ABUSIVIDADE SOMENTE TERIA RAZÃO DIANTE DE UMA DEMONSTRAÇÃO CABAL DE EXCESSIVIDADE DO LUCRO OU DE DESIQUILÍBRIO CONTRATUAL.

4 - A ADOÇÃO DO IGPM/FGV COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS E DO SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E MUTUO PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, HAJA VISTA QUE O ÍNDICE, LEVANDO EM CONTA O PREÇO DE PRODUTOS DE VÁRIOS SEGUIMENTOS DA ECONOMIA, PROCURA REFLETIR A DESVALORIZAÇÃO MENSAL DO PODER DE COMPRA DA MOEDA NACIONAL. 5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, APELAÇÃO CIVEL 148871-1/188, Rel. DES. GERALDO GONÇALVES DA COSTA, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 01/12/2009, DJe 503 de 21/01/2010).

Desta forma, não havendo dúvida quanto à possibilidade de incidência do IGPM para correção do saldo devedor anual, em razão da previsão expressa no contrato de renegociação da dívida entabulado entre as partes litigantes, e, ante a ausência de abusividade ou ilegalidade na adoção do referido índice nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, impõe-se a reforma da sentença, para que sejam mantidos os termos da renegociação constante no Termo Aditivo acostado à exordial, conforme pactuado.

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