Com relação à suposta violação dos arts. 233 e 148, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, suscitada no apelo nobre, sem razão o recorrente, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a infração de trânsito consistente em “deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias” (artigo 233 do CTB) não pode impedir o condutor de obter sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, consoante os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Discute-se a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 233 do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa.