Página 4877 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Novembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Com relação à suposta violação dos arts. 233 e 148, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, suscitada no apelo nobre, sem razão o recorrente, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a infração de trânsito consistente em “deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias” (artigo 233 do CTB) não pode impedir o condutor de obter sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, consoante os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Discute-se a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 233 do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa.

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