Página 259 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Novembro de 2017

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA EAO SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 149, PARÁGRAFO 2º, III, DA CF/1988. ROL NÃO TAXATIVO. 1. Apelação, questionando a legitimidade das contribuições destinadas ao custeio do INCRA e do SEBRAE, sob o argumento de que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, a incidência das referidas contribuições sobre a "folha de salários" e as "remunerações" tornou-se inconstitucional, por incompatibilidade com o disposto no art. 149, parágrafo 2º, III, a, da Constituição Federal/1988. 2. O art. 149, parágrafo 2º, III, a, da Constituição Federal/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não teve por fim estabelecer um rol taxativo de bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico e para as contribuições sociais, mas, apenas, definir fatos econômicos passíveis de tributação, sem, contudo, esgotar a matéria em sua integralidade. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF já se pronunciou pela constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE (RE 396.266/SC; Relator Ministro Carlos Velloso; 27/02/2004), bem como da contribuição para o INCRA (RE 474600 AgR/RS; Relatora Ministra Cármen Lúcia; 20/11/2007), ambas incidentes sobre a folha de salários das empresas, já sob a égide da Emenda Constitucional nº 33/2001. 4. Legitimidade das contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE, uma vez que não guardam a alegada incompatibilidade com a ordem constitucional vigente após a Emenda Constitucional nº 33/2001. Precedentes deste TRF - 5ª Região. Apelação improvida. (AC 00079462720104058300, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE- Data::29/10/2012 - Página::119.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE 0,2% INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADA AO INCRA. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS Nº 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. CLASSIFICAÇÃO COMO CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃOA SEBRAE SOBREA FOLHA DE SALÁRIO. LEI N. 8.029/90. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança que versa sobre a exigibilidade das contribuições destinadas ao custeio do INCRA e SEBRAE incidentes sobre a folha de salário ou remunerações pagas pela impetrante a seus empregados e prestadores de serviço. 2. O adicional de 0,2% destinado ao INCRA classifica-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico, cujo propósito consiste em promover o desenvolvimento rural e a reforma agrária, não possuindo caráter previdenciário. 3. As Leis nº 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91 unificaram o sistema previdenciário, extinguindo a previdência rural, e instituindo percentual de incidência única, no entanto, não se alterou a exigibilidade do recolhimento do adicional de 0,2% destinado às ações do INCRA. 4. Antes considerada matéria pacificada pela a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a questão acerca da exigibilidade da contribuição de 0,2% destinada ao INCRA foi objeto de recente divergência através do julgamento do EREsp nº 770.451/SC, emque a Primeira Seção do STJ asseverou que a referida contribuição não havia sido extinta, estando em pleno vigor, sendo passível sua cobrança, inclusive, por empresas urbanas. Consignou, ademais, a impossibilidade de se compensar valores referentes à contribuição destinada ao INCRA com outras contribuições previdenciárias administradas pelo INSS. 5. O STJ, no Recurso Especial n??977058/RS, julgado pelo regime de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento no sentido de que "a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra - não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91". 6.Ademais, "a Emenda Constitucional nº 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao parágrafo 2º, inciso II, alínea a, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001. O STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, Relator Min. Carlos Velloso), e da contribuição criada pela LC nº 110/2001, qualificada com contribuição social geral (ADIN 2.556, Relator Min. Moreira Alves), ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001". (EIAC 200672050004988, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA SEÇÃO, 13/06/2008) 7. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do parágrafo 3º do art. da Lei 8.029/90, coma redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. Precedente: RE 396.266-3/SC, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/2004. 8. Apelação improvida. (AC 00080667020104058300, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE- Data::19/04/2011 - Página::217.)

A decisão proferida pelo STF nos autos do RE 559.937/RS, envolvendo a cobrança do PIS e da COFINS, se mostra um ponto fora da curva e diametralmente contrário a outros precedentes do STF já citados relacionados à própria contribuição ao INCRA. Ademais, o reconhecimento de repercussão geral no recurso extraordinário nº 630.898/RS (Relator Ministro Dias Toffoli, j. 13/10/11, DJe 28/6/12), acerca da natureza jurídica da contribuição destinada ao INCRA, da referibilidade e da sua eventual revogação pelas Leis nºs 7.787/89 e 8.213/91, ainda não foi concluído e não foi atribuído efeito suspensivo às demais ações sobre o tema, de tal forma que entendo que devem prevalecer os precedentes anteriores dos E. Tribunais Regionais Federais, do C. STJ e do próprio STF acerca da validade e constitucionalidade da contribuição ao INCRA, sob pena de criar verdadeiro castelo de cartas sobre outras contribuições da mesma natureza, como à destinada ao SEBRAE, cuja constitucionalidade já foi reafirmada pelo próprio STF.

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