Página 1227 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Novembro de 2017

A parte recorrida pediu a condenação da União ao pagamento do valor retido a título de Plano de Seguridade Social, uma vez que o recebimento de valores atrasados acumulados, em ação judicial, superou a faixa de não incidência e ocasionou a retenção. A sentença julgou procedente o pedido.

A União, em recurso, sustentou que a contribuição previdenciária é prevista constitucionalmente e deve ser retida pelo Administrador (vinculado pelo princípio da legalidade) por ocasião do pagamento dos precatórios e RPV em atenção ao determinado pelo art. 16-A da Lei nº 10.887/2004.

Não se põe em dúvida que existe determinação constitucional, no princípio da solidariedade, de recolhimento de contribuição previdenciária nos artigos 40, 194 e 195, todos da Constituição da República, nos termos da lei (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004), a cuja observância o Administrador, por força do princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da CRFB/1988, está vinculado. Também não se questiona que, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, as regras de isenção devem ser interpretadas restritivamente. Além disto, a constitucionalidade do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 é reafirmada pelo Enunciado nº 100 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: “É legal a retenção do Plano de Seguridade do Servidor sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo, visto que constitui obrigação ex lege”.

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