Página 3555 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Novembro de 2017

“PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - REMESSA NECESSÁRIA - REQUERIMENTO TARDIO DA PENSÃO POR MORTE - APLICABILIDADE DA LEI 8.213/91 - PENSÃO ALIMENTÍCIA RECEBIDA CONCOMITANTEMENTE - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO INSS - CARÁTER ALIMENTAR -DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME ARTIGO 103, DA LEI 8.213/91 - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É imprescindível a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano real, efetivo, de modo a viabilizar avaliação objetiva da lesão para efeito de reparação por danos morais nos feitos de natureza previdenciária. No caso em tela, o dano a ser reparado é o patrimonial, a ser devidamente recomposto por meio do pagamento do benefício devido e das parcelas atrasadas, com os acréscimos legais. O INSS exerceu sua prerrogativa de analisar, à luz da legislação vigente, possível indício de irregularidade, bem como se a autora efetivamente fazia jus ao benefício, não configurando o ato, por si só, ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral. 2 - O artigo 155 da lei 8.213/91 prevê a sua vigência a partir da data da publicação, o que ocorreu em 25/07/1991, sendo que o óbito do instituidor do benefício se deu em 15/08/1991, quando já ultrapassado o período de vacatio legis. Aplicabilidade do artigo 74, inciso II, da lei previdenciária, fixando a data do requerimento administrativo em 22/03/2007 como data de início do benefício. 3 - Ajuizada a presente ação em 16 de agosto de 2011, encontram-se prescritas todas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam essa data, nos termos do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91. Uma vez regulado o instituto da prescrição pela legislação previdenciária, específica quanto à matéria tratada nos autos, não há falar em aplicação da norma geral de regência prescricional veiculada pelo Decreto 20.910/32. Precedentes: REO 200851018111643, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES, j. 30/01/2014, E-DJF2R 10/02/2014; APELREEX 201051018187230, TRF2, Primeira Turma Especializada, Relator Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, j. 17/12/2013, E-DJF2R 17/01/2014; APELREEX 200751110012293, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, j. 12/12/2013, E-DJF2R 13/01/2014. 4 - Mantida a determinação de suspensão dos descontos dos valores pagos indevidamente. Precedentes: (REsp 1301952/RS STJ Segunda Turma, Relatora Ministra DIVA MALERBI -Desembargadora Convocada TRF 3ª Região-, j. 20/11/2012, DJe 04/12/2012; AgRg no AREsp 33649/RS, STJ, Sexta Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, j.13/03/2012, DJe 02/04/2012 5 - NEGADO PROVIMENTO à apelação da parte autora e à remessa necessária.”

[APELRE 201151200012250, TRF2, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R - Data: 30/09/2014]

Verifica-se, ao final, que, conforme informado à fl. 150, foi cumprida a tutela outrora deferida na sentença anulada, para proceder ao cancelamento dos descontos nos proventos da pensão B21/1406127067, a partir de dezembro de 2014, corroborada através da petição de fl. 310, no sentido de que a mensalidade relativa a janeiro já não foi objeto de desconto, conforme demonstrou o HISCRE de fl. 312. Entretanto, uma vez que a sentença foi anulada, deve ser novamente deferida a tutela quando da prolação da sentença, eis que aquela perdeu sua eficácia.

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